STF HC 74535 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RÉU PRESO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: REQUISIÇÃO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de que:
a) - o paciente estava preso noutra comarca, no mesmo
Estado, com o conhecimento do Juiz do processo, sem que tivesse
sido requisitado para a audiência de instrução;
b) - a nulidade foi argüída na oportunidade do art.
500 do Código de Processo Penal;
c) - a defesa não teve oportunidade de se manifestar
sobre certidões de antecedentes criminais, juntas após as
alegações finais das partes.
Alegações repelidas.
1. Não é de ser conhecido o pedido de "Habeas Corpus",
no ponto em que sustenta a ocorrência de nulidade, por não ter
sido requisitado para a audiência de instrução, embora se
encontrasse preso noutra comarca do mesmo Estado, com o
conhecimento do Juiz. É que se trata de reiteração de pedido,
com o mesmo fundamento, já repelido pela Turma, em outro "H.C."
2. Não tendo a defesa do paciente, em grau de apelação,
argüído a nulidade, por não ter sido ouvida, a respeito das
certidões de antecedentes criminais, juntas após as alegações
finais das partes, tornou-se preclusa a questão. De resto, não
houve prejuízo para o réu, eis que na impetração não põe em
dúvida a autenticidade nem a veracidade das certidões referidas.
3. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte,
indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RÉU PRESO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: REQUISIÇÃO.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
Alegações de que:
a) - o paciente estava preso noutra comarca, no mesmo
Estado, com o conhecimento do Juiz do processo, sem que tivesse
sido requisitado para a audiência de instrução;
b) - a nulidade foi argüída na oportunidade do art.
500 do Código de Processo Penal;
c) - a defesa não teve oportunidade de se manifestar
sobre certidões de antecedentes criminais, juntas após as
alegações finais das partes.
Alegações repelidas.
1. Não é de ser conhecido o pedido de "Habeas Corpus",
no ponto em que sustenta a ocorrência de nulidade, por não ter
sido requisitado para a audiência de instrução, embora se
encontrasse preso noutra comarca do mesmo Estado, com o
conhecimento do Juiz. É que se trata de reiteração de pedido,
com o mesmo fundamento, já repelido pela Turma, em outro "H.C."
2. Não tendo a defesa do paciente, em grau de apelação,
argüído a nulidade, por não ter sido ouvida, a respeito das
certidões de antecedentes criminais, juntas após as alegações
finais das partes, tornou-se preclusa a questão. De resto, não
houve prejuízo para o réu, eis que na impetração não põe em
dúvida a autenticidade nem a veracidade das certidões referidas.
3. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte,
indeferido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 22.10.96.
Data do Julgamento
:
22/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-12-1996 PP-48712 EMENT VOL-01853-03 PP-00624
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : GIANFRANCO ZANUSO
IMPTE. : GIANFRANCO ZANUSO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00500
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
VEJA: HC-61300, HC-68108, RTJ-133/716, HC-72166, RE-104686.
Número de páginas: (11). Análise:(RCO). Revisão:().
Inclusão: 21/12/96, (SMK).
Alteração: 13/01/97, (ARL).
Análise: 08/02/2011, DCR.
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