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Jurisprudência


STF HC 74535 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL. RÉU PRESO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: REQUISIÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". Alegações de que: a) - o paciente estava preso noutra comarca, no mesmo Estado, com o conhecimento do Juiz do processo, sem que tivesse sido requisitado para a audiência de instrução; b) - a nulidade foi argüída na oportunidade do art. 500 do Código de Processo Penal; c) - a defesa não teve oportunidade de se manifestar sobre certidões de antecedentes criminais, juntas após as alegações finais das partes. Alegações repelidas. 1. Não é de ser conhecido o pedido de "Habeas Corpus", no ponto em que sustenta a ocorrência de nulidade, por não ter sido requisitado para a audiência de instrução, embora se encontrasse preso noutra comarca do mesmo Estado, com o conhecimento do Juiz. É que se trata de reiteração de pedido, com o mesmo fundamento, já repelido pela Turma, em outro "H.C." 2. Não tendo a defesa do paciente, em grau de apelação, argüído a nulidade, por não ter sido ouvida, a respeito das certidões de antecedentes criminais, juntas após as alegações finais das partes, tornou-se preclusa a questão. De resto, não houve prejuízo para o réu, eis que na impetração não põe em dúvida a autenticidade nem a veracidade das certidões referidas. 3. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nessa parte, o indeferiu. Unânime. 1a. Turma, 22.10.96.

Data do Julgamento : 22/10/1996
Data da Publicação : DJ 06-12-1996 PP-48712 EMENT VOL-01853-03 PP-00624
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : GIANFRANCO ZANUSO IMPTE. : GIANFRANCO ZANUSO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00500 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : VEJA: HC-61300, HC-68108, RTJ-133/716, HC-72166, RE-104686. Número de páginas: (11). Análise:(RCO). Revisão:(). Inclusão: 21/12/96, (SMK). Alteração: 13/01/97, (ARL). Análise: 08/02/2011, DCR.
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