STF HC 74553 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 2. Pacientes denunciados como
incursos no art. 334, combinado com o art. 14, II, do Código Penal,
e condenados com base no art. 22 e parágrafo único, da Lei nº
7492/1986, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. 3.
Alegação de nulidade da sentença e do processo a partir da fase do
art. 499, do Código de Processo Penal, por inobservância do art. 384
e parágrafo único, do mesmo diploma processual penal. 4.
Ocorrência, na espécie, de emendatio libelli e não de mutatio
libelli. Invocação do art. 383, sendo inaplicável o disposto no art.
384 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 5.
Cerceamento de defesa que não se verificou no caso concreto. 6. O
réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e
não da classificação jurídica feita pelo Ministério Público ou pelo
querelante. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da
que constar da denúncia ou da queixa, ainda que, em conseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave (Código de Processo Penal, art.
383). 7. Não conhecimento do habeas corpus, no que concerne à
alegação de retroatividade de lei mais rigorosa (Lei nº 7766/1989),
em relação ao crime de evasão de divisas, porque o tema não foi
objeto de debate e decisão, no Tribunal indigitado coator, por
ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, já que não
suscitado nas razões de recurso. 8. Habeas Corpus conhecido, em
parte, e, nessa parte, indeferido. 9. Remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que julgue, como
entender de direito, a parte do pedido não conhecida pelo Supremo
Tribunal Federal.
Ementa
Habeas Corpus. 2. Pacientes denunciados como
incursos no art. 334, combinado com o art. 14, II, do Código Penal,
e condenados com base no art. 22 e parágrafo único, da Lei nº
7492/1986, combinado com o art. 14, II, do Código Penal. 3.
Alegação de nulidade da sentença e do processo a partir da fase do
art. 499, do Código de Processo Penal, por inobservância do art. 384
e parágrafo único, do mesmo diploma processual penal. 4.
Ocorrência, na espécie, de emendatio libelli e não de mutatio
libelli. Invocação do art. 383, sendo inaplicável o disposto no art.
384 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. 5.
Cerceamento de defesa que não se verificou no caso concreto. 6. O
réu defende-se do fato que lhe é imputado na denúncia ou queixa e
não da classificação jurídica feita pelo Ministério Público ou pelo
querelante. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da
que constar da denúncia ou da queixa, ainda que, em conseqüência,
tenha de aplicar pena mais grave (Código de Processo Penal, art.
383). 7. Não conhecimento do habeas corpus, no que concerne à
alegação de retroatividade de lei mais rigorosa (Lei nº 7766/1989),
em relação ao crime de evasão de divisas, porque o tema não foi
objeto de debate e decisão, no Tribunal indigitado coator, por
ocasião do julgamento da apelação interposta pela defesa, já que não
suscitado nas razões de recurso. 8. Habeas Corpus conhecido, em
parte, e, nessa parte, indeferido. 9. Remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que julgue, como
entender de direito, a parte do pedido não conhecida pelo Supremo
Tribunal Federal.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do habeas corpus e, nessa
parte, o indeferiu; também por unanimidade, a Turma determinou a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que
conheça do pedido, relativamente à parte que não foi objeto de
conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal. Em conseqüência, por
unanimdade, a Turma cassou a liminar concedida. Ausente,
justifidadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento, o
Sr. Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 13-12-1996.
Data do Julgamento
:
13/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51769 EMENT VOL-01855-13 PP-02708
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : NAJUN AZARIO FLATO TURNER
PACTE. : REINALDO GARCIA
IMPTE. : VOLTAIRE VALLE GASPAR E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A.REGIAO
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