STF HC 74571 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR NÃO HAVER DESCRITO CONDUTA TÍPICA.
ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela
formalmente apta ao fim a que se destina, pois retrata, com
consistência fatos suficientes de modo a possibilitar a
identificação da prática do delito de sonegação fiscal, descrevendo
circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa,
atendendo-se, com isso, às exigências do art. 41 do Código de
Processo Penal.
A constatação do elemento subjetivo do delito há de ser
melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova,
sabido que na peça acusatória só se indaga se o relato se ajusta à
figura típica de que se cuida.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA POR NÃO HAVER DESCRITO CONDUTA TÍPICA.
ATENDIMENTO AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela
formalmente apta ao fim a que se destina, pois retrata, com
consistência fatos suficientes de modo a possibilitar a
identificação da prática do delito de sonegação fiscal, descrevendo
circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa,
atendendo-se, com isso, às exigências do art. 41 do Código de
Processo Penal.
A constatação do elemento subjetivo do delito há de ser
melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova,
sabido que na peça acusatória só se indaga se o relato se ajusta à
figura típica de que se cuida.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 29.10.1996.
Data do Julgamento
:
29/10/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-12-1996 PP-51769 EMENT VOL-01855-03 PP-00442
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : JORGE LUIZ COSTA SULZ DE ALMEIDA
IMPTE. : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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