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Jurisprudência


STF HC 74577 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CITAÇÃO - VÍCIO. Uma vez constatado o vício de citação, impõe-se seja anulado o processo a partir do momento em que praticado o ato respectivo, expedindo-se, em benefício do Paciente, o alvará de soltura. O vício de citação é o pior a macular o processo, já que inviabiliza o exercício do lídimo direito de defesa.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator, deferindo o habeas corpus para anular o processo, a partir da citação, inclusive, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 12.11.96. Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo, a partir da citação, inclusive. Por unanimidade, a Turmar determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por al não houver de permanecer preso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.11.96.

Data do Julgamento : 26/11/1996
Data da Publicação : DJ 28-02-1997 PP-04066 EMENT VOL-01859-02 PP-00280
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : OSMAR LAURINTINO BARBOSA IMPTE. : HERBERTO APARECIDO GUIMARÃES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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