STF HC 74582 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Suspensão do processo. Lei n.º
9.099/1995, art. 89. 3. Crime de furto qualificado mediante concurso
de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Pena
em abstrato: reclusão, de dois a oito anos. 4. Paciente condenado à
pena de oito meses de reclusão e três dias-multa. 5. A hipótese em
exame não se enquadra no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê
seja a pena mínima cominada ao crime igual ou inferior a um ano. 6.
No caso concreto, a sentença condenatória é de 31.10.1995, quando a
Lei n.º 9.099 ainda não estava em vigor. 7. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Suspensão do processo. Lei n.º
9.099/1995, art. 89. 3. Crime de furto qualificado mediante concurso
de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Pena
em abstrato: reclusão, de dois a oito anos. 4. Paciente condenado à
pena de oito meses de reclusão e três dias-multa. 5. A hipótese em
exame não se enquadra no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê
seja a pena mínima cominada ao crime igual ou inferior a um ano. 6.
No caso concreto, a sentença condenatória é de 31.10.1995, quando a
Lei n.º 9.099 ainda não estava em vigor. 7. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00081 EMENT VOL-02007-01 PP-00194
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : ILDEVALDO BENEDITO
IMPTE. : NILVANA BUSNARDO SALOMÃO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão