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Jurisprudência


STF HC 74582 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. 2. Suspensão do processo. Lei n.º 9.099/1995, art. 89. 3. Crime de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas. Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Pena em abstrato: reclusão, de dois a oito anos. 4. Paciente condenado à pena de oito meses de reclusão e três dias-multa. 5. A hipótese em exame não se enquadra no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, que prevê seja a pena mínima cominada ao crime igual ou inferior a um ano. 6. No caso concreto, a sentença condenatória é de 31.10.1995, quando a Lei n.º 9.099 ainda não estava em vigor. 7. Habeas corpus indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 18.03.97.

Data do Julgamento : 18/03/1997
Data da Publicação : DJ 06-10-2000 PP-00081 EMENT VOL-02007-01 PP-00194
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : ILDEVALDO BENEDITO IMPTE. : NILVANA BUSNARDO SALOMÃO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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