STF HC 74594 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ROUBO CONSUMADO - CARRO. Configura-o a abordagem do
condutor, mediante o uso de arma de fogo, procedendo-se à tomada do
veículo, embora a passagem por radiopatrulha, já informada da
ocorrência, haja implicado a interceptação, com a conseqüente
recuperação do veículo e prisão dos agentes.
SEQÜESTRO - CÁRCERE PRIVADO - ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO - INEXISTÊNCIA. A retenção do condutor do veículo roubado, com
deslocamento a lugar ermo e posterior liberação, longe fica de
configurar o crime de seqüestro e cárcere privado. Exsurge, ao
primeiro exame, fim único, ou seja, evitar a comunicação, pela
vítima, do crime de roubo à polícia, e a perseguição imediata. O
tipo do artigo 148 do Código Penal pressupõe a vontade livre e
consciente de privar o ofendido da liberdade de locomoção.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
ROUBO CONSUMADO - CARRO. Configura-o a abordagem do
condutor, mediante o uso de arma de fogo, procedendo-se à tomada do
veículo, embora a passagem por radiopatrulha, já informada da
ocorrência, haja implicado a interceptação, com a conseqüente
recuperação do veículo e prisão dos agentes.
SEQÜESTRO - CÁRCERE PRIVADO - ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO - INEXISTÊNCIA. A retenção do condutor do veículo roubado, com
deslocamento a lugar ermo e posterior liberação, longe fica de
configurar o crime de seqüestro e cárcere privado. Exsurge, ao
primeiro exame, fim único, ou seja, evitar a comunicação, pela
vítima, do crime de roubo à polícia, e a perseguição imediata. O
tipo do artigo 148 do Código Penal pressupõe a vontade livre e
consciente de privar o ofendido da liberdade de locomoção.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus, para excluir da condenação a pena relativa ao crime de sequestro e cárcere privado, mantida a condenação por crime de roubo qualificado. A secretaria deverá adotar a providência indicada na
parte final do voto do Ministro Relator. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00005 EMENT VOL-02003-02 PP-00338
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ADELSON JOSÉ FELTRIM
IMPTE. : ADELSON JOSÉ FELTRIM
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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