main-banner

Jurisprudência


STF HC 74596 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Livramento condicional. Revogação. Entre as condições aceitas pelo paciente, no livramento condicional, estava a de não trazer consigo "arma ou instrumento capazes de ofender". 3. Hipótese em que o paciente veio a ser condenado, pela prática de receptação culposa de um revólver, a prestar serviços à comunidade, pelo prazo de quatro meses. 4. No que concerne ao alegado constrangimento ilegal, em virtude da condenação por receptação culposa, o habeas corpus não é de ser conhecido, sendo competente a Corte de segundo grau. 5. Quanto à revogação do livramento condicional, não houve ilegalidade, nas decisões das instâncias ordinárias, em face dos arts. 86 e 87, do Código Penal: o paciente descumpriu uma das condições estabelecidas e veio a praticar crime. 6. Habeas Corpus conhecido, em parte, e, nessa parte, indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu em parte do pedido e, nessa parte, o indeferiu. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2a. Turma, 10.12.96.

Data do Julgamento : 10/12/1996
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12188 EMENT VOL-01864-05 PP-00993
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : OSMAR DOS REIS OLIVEIRA IMPTE. : OSMAR DOS REIS OLIVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Mostrar discussão