STF HC 74610 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DE
DOCUMENTOS NOVOS, ORA APRESENTADOS. WRIT IMPETRADO COM PEDIDO
ALTERNATIVO PARA SER CONHECIDO COMO REVISÃO CRIMINAL.
1. O rito especial e sumário do habeas-corpus não se
compadece com o reexame de provas, nem com a apreciação de
documentos novos apresentados pelo impetrante.
2. Pedido alternativo formulado para que o writ seja
acolhido como revisão criminal: o Supremo Tribunal Federal só é
competente para processar e julgar as revisões criminais dos seus
próprios julgados (CF, art. 102, I, j).
4. Habeas-corpus conhecido, em parte, e nesta parte
indeferido, com determinação de remessa dos autos ao TRF-2ª para
apreciar o pedido de revisão criminal, como entender de direito.
Ementa
HABEAS-CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E APRECIAÇÃO DE
DOCUMENTOS NOVOS, ORA APRESENTADOS. WRIT IMPETRADO COM PEDIDO
ALTERNATIVO PARA SER CONHECIDO COMO REVISÃO CRIMINAL.
1. O rito especial e sumário do habeas-corpus não se
compadece com o reexame de provas, nem com a apreciação de
documentos novos apresentados pelo impetrante.
2. Pedido alternativo formulado para que o writ seja
acolhido como revisão criminal: o Supremo Tribunal Federal só é
competente para processar e julgar as revisões criminais dos seus
próprios julgados (CF, art. 102, I, j).
4. Habeas-corpus conhecido, em parte, e nesta parte
indeferido, com determinação de remessa dos autos ao TRF-2ª para
apreciar o pedido de revisão criminal, como entender de direito.Decisão
Preliminarmente, por maioria, a Turma conheceu em parte do pedido, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que conhecia integralmente do pedido. No mérito, por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, na parte conhecida. Por maioria, a Turma
determinou a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que julgue a parte do pedido não objeto de conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que não determinava a remessa. 2a. Turma,
03.12.96.
Data do Julgamento
:
03/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-03 PP-00601
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : NORBERTO FERNANDO BLANCO
IMPTE. : ANTONIO DE PADUA NUNES PEREIRA
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIAO
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