STF HC 74631 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADES NÃO ALEGADAS
OPORTUNAMENTE: PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS: PROCESSO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI: NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS. NOVO INTERROGATÓRIO: NÃO
REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA: PREJULGAMENTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Cuidando-se de processo da competência do Júri as
nulidades porventura verificadas durante a instrução criminal devem
ser argüídas nos prazos a que se refere o art. 406, como dispõe o
art. 571, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido interposto recurso em sentido estrito,
tem-se como sanadas pela preclusão as nulidades anteriores à
pronúncia, as quais sequer foram argüídas em plenário.
3. As alegações finais em processo da competência do
Júri não são indispensáveis. Precedentes.
4. O fato de o réu não haver sido submetido a novo
interrogatório na fase da renovação da instrução não importa em
prejuízo à defesa, tanto mais porque regularmente ouvido em
plenário, ao ensejo da realização do segundo julgamento.
5. Não incorre em censurável prejulgamento ou de modo a
influenciar os jurados a sentença desclassificatória que, ao
justificar fundamentadamente tal decisão, discorre acerca da prova
produzida e da adequabilidade jurídica.
6. Habeas corpus indeferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". JÚRI. NULIDADES NÃO ALEGADAS
OPORTUNAMENTE: PRECLUSÃO. ALEGAÇÕES FINAIS: PROCESSO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI: NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS. NOVO INTERROGATÓRIO: NÃO
REALIZAÇÃO. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA: PREJULGAMENTO NÃO
CONFIGURADO.
1. Cuidando-se de processo da competência do Júri as
nulidades porventura verificadas durante a instrução criminal devem
ser argüídas nos prazos a que se refere o art. 406, como dispõe o
art. 571, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido interposto recurso em sentido estrito,
tem-se como sanadas pela preclusão as nulidades anteriores à
pronúncia, as quais sequer foram argüídas em plenário.
3. As alegações finais em processo da competência do
Júri não são indispensáveis. Precedentes.
4. O fato de o réu não haver sido submetido a novo
interrogatório na fase da renovação da instrução não importa em
prejuízo à defesa, tanto mais porque regularmente ouvido em
plenário, ao ensejo da realização do segundo julgamento.
5. Não incorre em censurável prejulgamento ou de modo a
influenciar os jurados a sentença desclassificatória que, ao
justificar fundamentadamente tal decisão, discorre acerca da prova
produzida e da adequabilidade jurídica.
6. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
13.05.1997.
Data do Julgamento
:
13/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28471 EMENT VOL-01874-03 PP-00623
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : RICARDO ALBERTO FERREIRA FORTES
IMPTE. : JOÃO FRANCISCO VANNI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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