STF HC 74633 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é o meio
hábil a revolver-se os elementos probatórios dos autos para a mercê
de ilação diversa concluir-se pela insubsistência do decreto
condenatório.
JÚRI - PENA ALCANÇADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PROTESTO.
Não subsiste, considerada a revogação do artigo 606 do Código de
Processo Penal, a limitação no sentido de que "não se admitirá
protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de
apelação".
JÚRI - PROTESTO - OPORTUNIDADE. No protesto por novo
júri deve-se observar a forma e o prazo estabelecido para
interposição da apelação.
JÚRI - DEFESA. Mostra-se insubsistente alegação de
deficiência da defesa quando não acompanhada de fatos concretos e
discrepantes do que realmente ocorrido.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é o meio
hábil a revolver-se os elementos probatórios dos autos para a mercê
de ilação diversa concluir-se pela insubsistência do decreto
condenatório.
JÚRI - PENA ALCANÇADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PROTESTO.
Não subsiste, considerada a revogação do artigo 606 do Código de
Processo Penal, a limitação no sentido de que "não se admitirá
protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de
apelação".
JÚRI - PROTESTO - OPORTUNIDADE. No protesto por novo
júri deve-se observar a forma e o prazo estabelecido para
interposição da apelação.
JÚRI - DEFESA. Mostra-se insubsistente alegação de
deficiência da defesa quando não acompanhada de fatos concretos e
discrepantes do que realmente ocorrido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2a. Turma, 18.02.97.
Data do Julgamento
:
18/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12189 EMENT VOL-01864-05 PP-01043
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ARY ALVES
IMPTE. : ARY ALVES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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