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Jurisprudência


STF HC 74633 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. HABEAS-CORPUS - PROVA. O habeas-corpus não é o meio hábil a revolver-se os elementos probatórios dos autos para a mercê de ilação diversa concluir-se pela insubsistência do decreto condenatório. JÚRI - PENA ALCANÇADA EM GRAU DE APELAÇÃO - PROTESTO. Não subsiste, considerada a revogação do artigo 606 do Código de Processo Penal, a limitação no sentido de que "não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação". JÚRI - PROTESTO - OPORTUNIDADE. No protesto por novo júri deve-se observar a forma e o prazo estabelecido para interposição da apelação. JÚRI - DEFESA. Mostra-se insubsistente alegação de deficiência da defesa quando não acompanhada de fatos concretos e discrepantes do que realmente ocorrido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2a. Turma, 18.02.97.

Data do Julgamento : 18/02/1997
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12189 EMENT VOL-01864-05 PP-01043
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ARY ALVES IMPTE. : ARY ALVES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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