STF HC 74666 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
E M E N T A: PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DE
LEGITIMAÇÃO -
DECISÃO QUE SE AJUSTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
- A privação cautelar da liberdade individual - por
revestir-se de caráter
excepcional - somente deve ser decretada em situações de absoluta
necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face do
sistema jurídico, impõe
- além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do
CPP (prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se
evidenciem, com fundamento
em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade
da adoção,
pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da
liberdade do indiciado
ou do réu. Precedentes.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser
utilizada, pelo Poder Público,
como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pr
ática do
delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democr
áticas, prevalece
o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e
inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
- A mera condição de primariedade do agente, a circunst
ância de este possuir
bons antecedentes, a sua espontânea apresentação à autoridade pública
(RT 533/437)
e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só
por si, a possibilidade
jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os fundamentos que
autorizam a
prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica,
conveniência
da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal (CPP, art.
312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de
ordem pessoal,
notadamente quando a decisão, que ordena a privação cautelar da
liberdade individual,
encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam
aos pressupostos
abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência
em liberdade
do suposto autor do delito frustrará a consecução daqueles Precedentes
.
Ementa
E M E N T A: PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DE
LEGITIMAÇÃO -
DECISÃO QUE SE AJUSTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
- A privação cautelar da liberdade individual - por
revestir-se de caráter
excepcional - somente deve ser decretada em situações de absoluta
necessidade.
A prisão preventiva, para legitimar-se em face do
sistema jurídico, impõe
- além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do
CPP (prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se
evidenciem, com fundamento
em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade
da adoção,
pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da
liberdade do indiciado
ou do réu. Precedentes.
- A prisão preventiva não pode - e não deve - ser
utilizada, pelo Poder Público,
como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pr
ática do
delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democr
áticas, prevalece
o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e
inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
- A mera condição de primariedade do agente, a circunst
ância de este possuir
bons antecedentes, a sua espontânea apresentação à autoridade pública
(RT 533/437)
e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só
por si, a possibilidade
jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os fundamentos que
autorizam a
prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica,
conveniência
da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal (CPP, art.
312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de
ordem pessoal,
notadamente quando a decisão, que ordena a privação cautelar da
liberdade individual,
encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam
aos pressupostos
abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência
em liberdade
do suposto autor do delito frustrará a consecução daqueles Precedentes
.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.11.96.
Data do Julgamento
:
26/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02086-01 PP-00167
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : CARLOS NEI VIEIRA DE LIMA
IMPTE. : WALDEMAR MENCHIK JÚNIOR
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Acórdãos citados: RTJ 134/798, RTJ 64/77, RTJ 73/411, RTJ 99/651, RTJ 121/601.
Número de páginas: (09).
Análise: (MML).
Revisão: (COF/AAF).
Inclusão: 09/05/03, (MLR).
Alteração: 13/05/03, (MLR).
Alteração: 05/07/2018, GIB.
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