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Jurisprudência


STF HC 74666 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DE LEGITIMAÇÃO - DECISÃO QUE SE AJUSTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - HABEAS CORPUS INDEFERIDO. - A privação cautelar da liberdade individual - por revestir-se de caráter excepcional - somente deve ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão preventiva, para legitimar-se em face do sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Precedentes. - A prisão preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a pr ática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democr áticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. - A mera condição de primariedade do agente, a circunst ância de este possuir bons antecedentes, a sua espontânea apresentação à autoridade pública (RT 533/437) e o fato de exercer atividade profissional lícita não pré-excluem, só por si, a possibilidade jurídica de decretação da sua prisão cautelar, pois os fundamentos que autorizam a prisão preventiva - garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) - não são neutralizados pela só existência daqueles fatores de ordem pessoal, notadamente quando a decisão, que ordena a privação cautelar da liberdade individual, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que se ajustam aos pressupostos abstratos definidos em sede legal e que demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito frustrará a consecução daqueles Precedentes .
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 26.11.96.

Data do Julgamento : 26/11/1996
Data da Publicação : DJ 11-10-2002 PP-00034 EMENT VOL-02086-01 PP-00167
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : CARLOS NEI VIEIRA DE LIMA IMPTE. : WALDEMAR MENCHIK JÚNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Acórdãos citados: RTJ 134/798, RTJ 64/77, RTJ 73/411, RTJ 99/651, RTJ 121/601. Número de páginas: (09). Análise: (MML). Revisão: (COF/AAF). Inclusão: 09/05/03, (MLR). Alteração: 13/05/03, (MLR). Alteração: 05/07/2018, GIB.
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