STF HC 74669 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Não sendo possível atender, no distrito da culpa, ao
direito de prisão especial para que o preso tenha o direito de
receber assistência de seus familiares, está correto o acórdão
atacado ao dar prevalência ao primeiro.
- O artigo 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) só
admite a prisão domiciliar nos casos que enumera e quando o regime
for aberto, e nenhuma dessas condições ocorre na hipótese sob
julgamento. Por outro lado, para beneficiar-se do disposto no artigo
1º da Lei 5.256/67, que dispõe sobre a prisão especial, não basta a
inexistência, na localidade, de estabelecimento adequado ao
recolhimento dos que tenham direito a prisão dessa natureza, mas é
necessária a autorização do Juiz, considerada a gravidade das
circunstâncias do crime.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Não sendo possível atender, no distrito da culpa, ao
direito de prisão especial para que o preso tenha o direito de
receber assistência de seus familiares, está correto o acórdão
atacado ao dar prevalência ao primeiro.
- O artigo 117 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) só
admite a prisão domiciliar nos casos que enumera e quando o regime
for aberto, e nenhuma dessas condições ocorre na hipótese sob
julgamento. Por outro lado, para beneficiar-se do disposto no artigo
1º da Lei 5.256/67, que dispõe sobre a prisão especial, não basta a
inexistência, na localidade, de estabelecimento adequado ao
recolhimento dos que tenham direito a prisão dessa natureza, mas é
necessária a autorização do Juiz, considerada a gravidade das
circunstâncias do crime.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 15-08-1997 PP-37036 EMENT VOL-01878-02 PP-00225
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS
IMPTE. : GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO E OUTRO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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