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Jurisprudência


STF HC 74672 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PARTILHA - SIMULAÇÃO DE DÍVIDA. A simulação de dívida objetivando alcançar de imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou ilegítima. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PROCEDIMENTO PENAL - SIMULAÇÃO E FRAUDE. Deixando a prática delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de queixa. DECADÊNCIA - QUEIXA. Uma vez transcorrido o prazo de seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a decadência.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, declarando a ilegitimidade ativa do Ministério Público, afirmar, desde logo, extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. 2a. Turma, 18.02.97.

Data do Julgamento : 18/02/1997
Data da Publicação : DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-05 PP-01065
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : REINALDO GONZAGA PACTE. : DEODATO SOARES DE FREITAS PACTE. : JOSÉ MARIA MENDES FRANCO PACTE. : MARDEN DOMINGOS DUARTE IMPTE. : ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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