STF HC 74672 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PARTILHA -
SIMULAÇÃO DE DÍVIDA. A simulação de dívida objetivando alcançar de
imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade
ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A
simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado
corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do
artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo
específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou
ilegítima.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES -
PROCEDIMENTO PENAL - SIMULAÇÃO E FRAUDE. Deixando a prática
delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de
queixa.
DECADÊNCIA - QUEIXA. Uma vez transcorrido o prazo de
seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a
decadência.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - PARTILHA -
SIMULAÇÃO DE DÍVIDA. A simulação de dívida objetivando alcançar de
imediato a meação de certo bem configura não o crime de falsidade
ideológica, mas o do exercício arbitrário das próprias razões. A
simulação, a fraude, ou outro qualquer artifício utilizado
corresponde a meio de execução, ficando absorvido pelo tipo do
artigo 345 do Código Penal no que tem como elemento subjetivo o dolo
específico, ou seja, o objetivo de satisfazer pretensão, legítima ou
ilegítima.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES -
PROCEDIMENTO PENAL - SIMULAÇÃO E FRAUDE. Deixando a prática
delituosa de envolver violência, indispensável é a formalização de
queixa.
DECADÊNCIA - QUEIXA. Uma vez transcorrido o prazo de
seis meses previsto no artigo 103 do Código Penal, incide a
decadência.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, declarando a ilegitimidade ativa do Ministério Público, afirmar, desde logo, extinta a punibilidade pela decadência do direito de queixa. 2a. Turma, 18.02.97.
Data do Julgamento
:
18/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 11-04-1997 PP-12190 EMENT VOL-01864-05 PP-01065
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : REINALDO GONZAGA
PACTE. : DEODATO SOARES DE FREITAS
PACTE. : JOSÉ MARIA MENDES FRANCO
PACTE. : MARDEN DOMINGOS DUARTE
IMPTE. : ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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