STF HC 74675 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: DECRETO-LEI Nº 201/67: RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVAS. "HABEAS CORPUS".
1. A competência para o julgamento criminal de ex-Prefeito,
por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, é do Tribunal de
Justiça do Estado, como prescreve o inciso X do art. 29 da
Constituição Federal, revogado, assim, nesse ponto, o art. 2 do
Decreto-Lei nº 201/67, que atribuía competência ao Juízo singular.
2. A extinção da punibilidade, pela prescrição, ainda não
ocorreu, ao menos com relação aos delitos apenados mais gravemente,
não havendo, ademais, nos autos, elementos informativos seguros
sobre a caracterização desse fato extintivo, com relação aos delitos
menos graves, o que ainda pode ser objeto de consideração pelo
Tribunal de Justiça.
3. Embora a Constituição de 1988 não inclua o "Decreto-Lei"
como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto-
Lei nº 201, de 27.02.1967, que regula a responsabilidade penal dos
Prefeitos e Vereadores.
4. O atraso na elaboração de parecer pelo Tribunal de Contas
dos Municípios e na apresentação da denúncia pelo Ministério Público
não implica necessariamente o trancamento desta.
5. Quanto à caracterização, ou não, dos crimes imputados ao
paciente, trata-se de matéria dependente de provas, que ainda estão
sendo produzidas perante o Tribunal competente, não podendo o S.T.F.
antecipar julgamento a respeito.
6. "H.C" indeferido. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: DECRETO-LEI Nº 201/67: RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZOS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVAS. "HABEAS CORPUS".
1. A competência para o julgamento criminal de ex-Prefeito,
por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, é do Tribunal de
Justiça do Estado, como prescreve o inciso X do art. 29 da
Constituição Federal, revogado, assim, nesse ponto, o art. 2 do
Decreto-Lei nº 201/67, que atribuía competência ao Juízo singular.
2. A extinção da punibilidade, pela prescrição, ainda não
ocorreu, ao menos com relação aos delitos apenados mais gravemente,
não havendo, ademais, nos autos, elementos informativos seguros
sobre a caracterização desse fato extintivo, com relação aos delitos
menos graves, o que ainda pode ser objeto de consideração pelo
Tribunal de Justiça.
3. Embora a Constituição de 1988 não inclua o "Decreto-Lei"
como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto-
Lei nº 201, de 27.02.1967, que regula a responsabilidade penal dos
Prefeitos e Vereadores.
4. O atraso na elaboração de parecer pelo Tribunal de Contas
dos Municípios e na apresentação da denúncia pelo Ministério Público
não implica necessariamente o trancamento desta.
5. Quanto à caracterização, ou não, dos crimes imputados ao
paciente, trata-se de matéria dependente de provas, que ainda estão
sendo produzidas perante o Tribunal competente, não podendo o S.T.F.
antecipar julgamento a respeito.
6. "H.C" indeferido. Decisão unânime.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 04.02.97.
Data do Julgamento
:
04/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-03 PP-00474
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : HAMILTON DE BRITO BEZERRA
IMPTE. : ADALBERTO GUIMARÃES NETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA
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