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Jurisprudência


STF HC 74675 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO MUNICIPAL: DECRETO-LEI Nº 201/67: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO TRIBUNAL DE CONTAS. PROVAS. "HABEAS CORPUS". 1. A competência para o julgamento criminal de ex-Prefeito, por fatos ocorridos durante o exercício do mandato, é do Tribunal de Justiça do Estado, como prescreve o inciso X do art. 29 da Constituição Federal, revogado, assim, nesse ponto, o art. 2 do Decreto-Lei nº 201/67, que atribuía competência ao Juízo singular. 2. A extinção da punibilidade, pela prescrição, ainda não ocorreu, ao menos com relação aos delitos apenados mais gravemente, não havendo, ademais, nos autos, elementos informativos seguros sobre a caracterização desse fato extintivo, com relação aos delitos menos graves, o que ainda pode ser objeto de consideração pelo Tribunal de Justiça. 3. Embora a Constituição de 1988 não inclua o "Decreto-Lei" como forma de processo legislativo, nem por isso revogou o Decreto- Lei nº 201, de 27.02.1967, que regula a responsabilidade penal dos Prefeitos e Vereadores. 4. O atraso na elaboração de parecer pelo Tribunal de Contas dos Municípios e na apresentação da denúncia pelo Ministério Público não implica necessariamente o trancamento desta. 5. Quanto à caracterização, ou não, dos crimes imputados ao paciente, trata-se de matéria dependente de provas, que ainda estão sendo produzidas perante o Tribunal competente, não podendo o S.T.F. antecipar julgamento a respeito. 6. "H.C" indeferido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 04.02.97.

Data do Julgamento : 04/02/1997
Data da Publicação : DJ 04-04-1997 PP-10523 EMENT VOL-01863-03 PP-00474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : HAMILTON DE BRITO BEZERRA IMPTE. : ADALBERTO GUIMARÃES NETO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA
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