STF HC 74676 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. LEI. APLICAÇÃO NO TEMPO.
RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO.
A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente,
por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF,
art. 5º, § 1º), como retroativamente, a ponto de alçancar fatos
anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º,
LV).
Aplicada pelo acórdão a nova regência trazida pela Lei
nº 9.271/96, no que alterou a regra do art. 366 do Código de
Processo Penal, a fatos ocorridos anteriormente, resultou por
agravar a situação do paciente, que, dada a sua condição de menor de
vinte e um anos à data dos fatos, tem a seu favor a contagem do
prazo prescricional pela metade e, portanto, já estaria extinta a
sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao
delito contravencional.
Reconhecida a suspensão do processo e, por conseguinte, a
do decreto condenatório, não tem a sentença o condão de interromper
o prazo da prescrição in abstrato, a contar do recebimento da
denúncia.
Habeas corpus deferido em parte.
Ementa
HABEAS CORPUS. LEI. APLICAÇÃO NO TEMPO.
RETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. PROCESSO SUSPENSO.
A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente,
por ser desdobramento dos direitos e garantias fundamentais (CF,
art. 5º, § 1º), como retroativamente, a ponto de alçancar fatos
anteriores, desde que se mostre favorável ao agente (CF, art. 5º,
LV).
Aplicada pelo acórdão a nova regência trazida pela Lei
nº 9.271/96, no que alterou a regra do art. 366 do Código de
Processo Penal, a fatos ocorridos anteriormente, resultou por
agravar a situação do paciente, que, dada a sua condição de menor de
vinte e um anos à data dos fatos, tem a seu favor a contagem do
prazo prescricional pela metade e, portanto, já estaria extinta a
sua punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em relação ao
delito contravencional.
Reconhecida a suspensão do processo e, por conseguinte, a
do decreto condenatório, não tem a sentença o condão de interromper
o prazo da prescrição in abstrato, a contar do recebimento da
denúncia.
Habeas corpus deferido em parte.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18129 EMENT VOL-01868-02 PP-00426
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : APARECIDO PEREIRA DOS SANTOS
IMPTE. : LUÍS GUSTAVO SANTORO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 PAR-00001 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
FEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 ART-00117 ART-00129 PAR-00006
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00366
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-009099 ANO-1995
ART-00072 ART-00089
LJE-1995 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-009271 ANO-1996
LEG-FED DEL-003688 ANO-1941
ART-00032
Observação
:
Número de páginas: (12). Análise: (KCC). Revisão: (NCS).
Inclusão: 19/05/97, (NT).
Alteração: 29/07/97, (NT).
Alteração: 04/01/2011, TBS.
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