STF HC 74683 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE, MEDIANTE EMPATE NA VOTAÇÃO, CONCEDEU INDULTO A CO-RÉU,
SEM REPARAR O DANO. PEDIDO DE EXTENSÃO DENEGADO.
A Turma julgadora, com o quorum completo, não fica
constrangida a estender a outros co-réus decisão que em
circunstância especialíssima -- o empate na votação -- concedeu
indulto a um deles. A regra do art. 580 do Código de Processo Penal
não comporta a extensão pretendida.
O condicionamento do benefício do indulto ao ressarcimento
do dano resultante da ação delituosa é prática efetiva em nosso
sistema penal, que se orienta no sentido de estimular a composição
dos danos materiais resultantes do delito, mesmo antes do julgamento
condenatório definitivo. No caso, o seqüestro dos bens do paciente,
na linha do que vem decidindo a Primeira Turma, não constitui óbice
suficiente para afastar a obrigação indenizatória.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE, MEDIANTE EMPATE NA VOTAÇÃO, CONCEDEU INDULTO A CO-RÉU,
SEM REPARAR O DANO. PEDIDO DE EXTENSÃO DENEGADO.
A Turma julgadora, com o quorum completo, não fica
constrangida a estender a outros co-réus decisão que em
circunstância especialíssima -- o empate na votação -- concedeu
indulto a um deles. A regra do art. 580 do Código de Processo Penal
não comporta a extensão pretendida.
O condicionamento do benefício do indulto ao ressarcimento
do dano resultante da ação delituosa é prática efetiva em nosso
sistema penal, que se orienta no sentido de estimular a composição
dos danos materiais resultantes do delito, mesmo antes do julgamento
condenatório definitivo. No caso, o seqüestro dos bens do paciente,
na linha do que vem decidindo a Primeira Turma, não constitui óbice
suficiente para afastar a obrigação indenizatória.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Alexandre Lopes de Oliveira. 1a. Turma, 10.12.96.
Data do Julgamento
:
10/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02827 EMENT VOL-01858-03 PP-00612
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO FERNANDO BAPTISTA
IMPTE. : ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00016 ART-00312 PAR-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-003071 ANO-1916
ART-01518
CC-1916 CÓDIGO CIVIL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Veja RHC-71400, HC-74038.
Número de páginas: (12). Análise:(KCC). Revisão:(NCS).
Inclusão: 27/02/97, (ARL).
Alteração: 07/03/97, (NT).
Alteração: 31/01/2011, DCR.
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