STF HC 74689 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - OBJETIVO -
PRESSUPOSTOS - ATENDIMENTO. O instituto da progressão no regime de
cumprimento da pena harmoniza-se com os interesses do condenado, do
Estado e, alfim, da própria sociedade. Atendidos os pressupostos
objetivos e subjetivos impostos pela ordem jurídica, descabe
potencializar os crimes cometidos para indeferi-lo. Óptica contrária
importa em bis in idem, de todo incompatível com o Direito Penal.
Com a condenação trânsita em julgado, exaure-se a pretensão punitiva
do Estado, compreendida nesta a forma de cumprimento da pena.
Progressão deferida na via do habeas-corpus, porque remédio idôneo à
correção, independentemente da conseqüência de quadro revelador de
constrangimento.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não
possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em
segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
PENA - CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - OBJETIVO -
PRESSUPOSTOS - ATENDIMENTO. O instituto da progressão no regime de
cumprimento da pena harmoniza-se com os interesses do condenado, do
Estado e, alfim, da própria sociedade. Atendidos os pressupostos
objetivos e subjetivos impostos pela ordem jurídica, descabe
potencializar os crimes cometidos para indeferi-lo. Óptica contrária
importa em bis in idem, de todo incompatível com o Direito Penal.
Com a condenação trânsita em julgado, exaure-se a pretensão punitiva
do Estado, compreendida nesta a forma de cumprimento da pena.
Progressão deferida na via do habeas-corpus, porque remédio idôneo à
correção, independentemente da conseqüência de quadro revelador de
constrangimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma concedeu o habeas corpus para deferir a progressão do paciente do regime fechado para o semi-aberto. 2ª Turma, 11.3.97.
Data do Julgamento
:
11/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30228 EMENT VOL-01875-04 PP-00774
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ CARLOS PIRES DE TOLEDO
IMPTE. : SÍLVIO BARBOSA LINO E LUCIANO GOMES DE QUEIROZ COUTINHO
- C.A. XI DE AGOSTO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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