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Jurisprudência


STF HC 74689 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. PENA - CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - OBJETIVO - PRESSUPOSTOS - ATENDIMENTO. O instituto da progressão no regime de cumprimento da pena harmoniza-se com os interesses do condenado, do Estado e, alfim, da própria sociedade. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos impostos pela ordem jurídica, descabe potencializar os crimes cometidos para indeferi-lo. Óptica contrária importa em bis in idem, de todo incompatível com o Direito Penal. Com a condenação trânsita em julgado, exaure-se a pretensão punitiva do Estado, compreendida nesta a forma de cumprimento da pena. Progressão deferida na via do habeas-corpus, porque remédio idôneo à correção, independentemente da conseqüência de quadro revelador de constrangimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma concedeu o habeas corpus para deferir a progressão do paciente do regime fechado para o semi-aberto. 2ª Turma, 11.3.97.

Data do Julgamento : 11/03/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30228 EMENT VOL-01875-04 PP-00774
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ CARLOS PIRES DE TOLEDO IMPTE. : SÍLVIO BARBOSA LINO E LUCIANO GOMES DE QUEIROZ COUTINHO - C.A. XI DE AGOSTO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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