STF HC 74700 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA
MENOR, COM TREZE ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONHECIMENTO E
INDEFERIMENTO. ORDEM DE HABEAS-CORPUS CONCEDIDA EX-OFFÍCIO:
CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO.
1. No caso de estupro praticado contra menor de 14 anos,
a violência, que é circunstância elementar do crime (CP, art. 213),
não precisa ser real, pois é presumida pela Lei (CP, art. 224, a).
2. Inocorrência, no caso, de qualquer peculiaridade
especialíssima que possa justificar a mitigação do rigor da norma, a
fim de que não seja feita injustiça.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
4. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício em face da
extinção da punibilidade, pelo casamento da vítima com terceiro, eis
que o crime foi praticado sem violência real ou grave ameaça e que a
vítima demonstrou, expressamente, desinteresse no prosseguimento da
ação penal (CP, art. 107, VIII; RI-STF, art. 193, II).
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA
MENOR, COM TREZE ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONHECIMENTO E
INDEFERIMENTO. ORDEM DE HABEAS-CORPUS CONCEDIDA EX-OFFÍCIO:
CASAMENTO DA VÍTIMA COM TERCEIRO.
1. No caso de estupro praticado contra menor de 14 anos,
a violência, que é circunstância elementar do crime (CP, art. 213),
não precisa ser real, pois é presumida pela Lei (CP, art. 224, a).
2. Inocorrência, no caso, de qualquer peculiaridade
especialíssima que possa justificar a mitigação do rigor da norma, a
fim de que não seja feita injustiça.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
4. Ordem de habeas-corpus concedida ex-offício em face da
extinção da punibilidade, pelo casamento da vítima com terceiro, eis
que o crime foi praticado sem violência real ou grave ameaça e que a
vítima demonstrou, expressamente, desinteresse no prosseguimento da
ação penal (CP, art. 107, VIII; RI-STF, art. 193, II).Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus; também por unanimidade, a Turma concedeu de ofício habeas corpus para declarar extinta a punibilidade, com base no art. 107, inciso VIII, do Código Penal, devendo ser feita comunicação ao Superior
Tribunal de Justiça. A Turma determinou, ainda, a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente, se por al não houver de permanecer preso. 2a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18130 EMENT VOL-01868-03 PP-00467
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : EDILSON JOSÉ MONTEZOL
IMPTE. : EMMA APARECIDA GUAZZELLI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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