STF HC 74704 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA -
INOBSERVÂNCIA. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que,
inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática
do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida.
Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com
ele tiverem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A
cláusula "se for possível", constante do inciso II do artigo de
regência, consubstancia exceção, diante do princípio da
razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do
reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades
referidas. Precedentes: habeas-corpus nºs 42.957/GB e 70.936/SP,
relatados pelos Ministros Aliomar Baleeiro e Sepúlveda Pertence,
perante a Segunda e Primeira Turmas, com arestos veiculados nos
Diários da Justiça de 12 de outubro de 1966 e 6 de setembro de 1996,
respectivamente.
PROVA - ÔNUS - CRIME. Discrepa a mais não poder da
ordem jurídica em vigor argumento, em reforço à condenação, no
sentido de que as testemunhas da defesa nada souberam esclarecer
sobre o crime. Ao Estado-acusador, e somente a este, cumpre
desincumbir-se da prova da existência e autoria do crime.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA
- REVISÃO CRIMINAL - SUPLEMENTAÇÃO. Descabe aduzir, em respaldo ao
decreto condenatório, fundamentos a ele estranhos e, portanto,
lançados quando do julgamento da revisão criminal. Tratando-se de
medida para a qual somente a defesa é legitimada, o acórdão
proferido não é passível de servir de suplementação à deficiência,
seja de que natureza for, do título judicial revisando.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual
guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e
qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal, ainda que
não possua a qualificação de superior.
RECONHECIMENTO - FORMALIDADES - NATUREZA -
INOBSERVÂNCIA. As formalidades previstas no artigo 226 do Código de
Processo Penal são essenciais à valia do reconhecimento, que,
inicialmente, há de ser feito por quem se apresente para a prática
do ato, a ser iniciado com a descrição da pessoa a ser reconhecida.
Em seguida, o suspeito deve ser colocado ao lado de outros que com
ele tiverem semelhança, a fim de que se confirme o reconhecimento. A
cláusula "se for possível", constante do inciso II do artigo de
regência, consubstancia exceção, diante do princípio da
razoabilidade. O vício não fica sanado pela corroboração do
reconhecimento em juízo, também efetuado sem as formalidades
referidas. Precedentes: habeas-corpus nºs 42.957/GB e 70.936/SP,
relatados pelos Ministros Aliomar Baleeiro e Sepúlveda Pertence,
perante a Segunda e Primeira Turmas, com arestos veiculados nos
Diários da Justiça de 12 de outubro de 1966 e 6 de setembro de 1996,
respectivamente.
PROVA - ÔNUS - CRIME. Discrepa a mais não poder da
ordem jurídica em vigor argumento, em reforço à condenação, no
sentido de que as testemunhas da defesa nada souberam esclarecer
sobre o crime. Ao Estado-acusador, e somente a este, cumpre
desincumbir-se da prova da existência e autoria do crime.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO - INSUBSISTÊNCIA
- REVISÃO CRIMINAL - SUPLEMENTAÇÃO. Descabe aduzir, em respaldo ao
decreto condenatório, fundamentos a ele estranhos e, portanto,
lançados quando do julgamento da revisão criminal. Tratando-se de
medida para a qual somente a defesa é legitimada, o acórdão
proferido não é passível de servir de suplementação à deficiência,
seja de que natureza for, do título judicial revisando.Decisão
- Nos termos do art. 146, parágrafo único do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, deferiu-se o pedido de "habeas corpus",
vencidos os Ministros Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Néri da
Silveira, Moreira Alves e Carlos Velloso. Plenário, 19.12.96.
Data do Julgamento
:
19/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00861
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : EDSON DIAS DOS ANJOS
IMPTE. : FREDERICO CESAR CHAMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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