STF HC 74711 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Reza o artigo 414 do Código de Processo Penal que "a
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente". Ora, se a lei utiliza o
vocábulo de reforço 'sempre' é porque não quis admitir que a
intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta,
implícita ou por intermediação.
- Por outro lado, o artigo 413 do mesmo Código preceitua,
em seu "caput", que "o processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia".
- Portanto, o acórdão atacado se adstringiu a cumprir os
preceitos legais pertinentes.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Reza o artigo 414 do Código de Processo Penal que "a
intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente". Ora, se a lei utiliza o
vocábulo de reforço 'sempre' é porque não quis admitir que a
intimação se faça por qualquer outra forma seja ela indireta,
implícita ou por intermediação.
- Por outro lado, o artigo 413 do mesmo Código preceitua,
em seu "caput", que "o processo não prosseguirá até que o réu seja
intimado da sentença de pronúncia".
- Portanto, o acórdão atacado se adstringiu a cumprir os
preceitos legais pertinentes.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 18.02.97.
Data do Julgamento
:
18/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21725 EMENT VOL-01870-01 PP-00072
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO BARTOLOMEU VIEIRA
IMPTE. : JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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