STF HC 74715 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE:
DESCUMPRIMENTO: FUGA DO ADOLESCENTE: AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA
PETITA.
1. Na hipótese do art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faltando
reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa
de inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V), a internação
não pode ser aplicada.
2. As medidas específicas de proteção, referidas nos artigos
99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 101
do mesmo Estatuto, as quais poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente (mais de uma dentre as oito), bem como substituídas
(uma por outra ou mais de uma por outras, mas sempre dentre as
oito).
3. É certo que o art. 101 admite outras medidas além das oito
específicas, mas da mesma natureza e mesmos objetivos, isto é,
pedagógicas e que "visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários", o que torna incabível a determinação de internação,
por constituir medida sócio-educativa privativa da liberdade e não
medida específica de proteção.
4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão que diante do
requerimento do representante do Ministério Público, objetivando a
internação-sanção pelo prazo de três meses (§ 1º do art. 122),
entendeu de afastar a aplicação do art. 122, III, e determinar, como
incidente da execução, a regressão do adolescente ao regime de
internação que pode durar até três anos (§ 3º do art. 121).
5. Habeas corpus deferido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). REGIME DE SEMILIBERDADE:
DESCUMPRIMENTO: FUGA DO ADOLESCENTE: AUSÊNCIA DO REQUISITO DA
REITERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. DECISÃO ULTRA
PETITA.
1. Na hipótese do art. 122, inciso III, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), faltando
reiteração injustificada no descumprimento da medida sócio-educativa
de inserção em regime de semiliberdade (art. 112, V), a internação
não pode ser aplicada.
2. As medidas específicas de proteção, referidas nos artigos
99 e 100 do ECA, são as alinhadas nos incisos I a VIII do art. 101
do mesmo Estatuto, as quais poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente (mais de uma dentre as oito), bem como substituídas
(uma por outra ou mais de uma por outras, mas sempre dentre as
oito).
3. É certo que o art. 101 admite outras medidas além das oito
específicas, mas da mesma natureza e mesmos objetivos, isto é,
pedagógicas e que "visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários", o que torna incabível a determinação de internação,
por constituir medida sócio-educativa privativa da liberdade e não
medida específica de proteção.
4. Considera-se decisão ultra petita o acórdão que diante do
requerimento do representante do Ministério Público, objetivando a
internação-sanção pelo prazo de três meses (§ 1º do art. 122),
entendeu de afastar a aplicação do art. 122, III, e determinar, como
incidente da execução, a regressão do adolescente ao regime de
internação que pode durar até três anos (§ 3º do art. 121).
5. Habeas corpus deferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau. 2ª. Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19951 EMENT VOL-01869-02 PP-00237
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : ALEXANDRE ADRIANO DA SILVA
IMPTE. : FLAVIO AMERICO FRASSETO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00014 INC-00002 ART-00155 PAR-00004
INC-00002
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-008069 ANO-1990
ART-00099 ART-00100 ART-00101 ART-00120
ART-00121 PAR-00003 ART-00122 INC-00003
PAR-00001
Estatuto da Criança e do adolescente (ECA).
Observação
:
Número de páginas: (11). Análise:(KCC). Revisão:(NCS).
Inclusão: 26/05/97, (NT).
Alteração: 08/07/97, (NT).
Alteração: 15/12/2010, DCR.
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