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Jurisprudência


STF HC 74717 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA, CP, ART. 103. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. DEPUTADO ESTADUAL: SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. C.F., ART. 53, § 2º. PROVA: EXAME. I. - Não se aplica ao desacato (CP, art. 331) o disposto no art. 103 do Código Penal, por se tratar de crime de ação pública incondicionada. II. - Nos termos do art. 53, § 2º, da Constituição Federal, a ausência de deliberação ou o indeferimento do pedido de licença para a instauração do processo-crime suspende a prescrição, enquanto durar o mandato do parlamentar. III. - Como o máximo de pena previsto no art. 331 do Código Penal é de 2 (dois) anos, a prescrição ocorreria, no caso, em 4 (quatro) anos (CP, art. 109, V). IV. - O exame de prova é inviável nos estreitos limites do habeas corpus. V. - H.C. indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 08.04.97.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19951 EMENT VOL-01869-02 PP-00254
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO FERNANDO CABRAL SILVEIRA IMPTE. : JOSÉ MARIA LOPES COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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