STF HC 74725 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: Loteamento irregular (L. 6.766/79, art. 50, I, e §
1º, I e II): inexistência do crime quando o loteamento e as
promessas de venda incriminadas foram promovidos pelo município,
quando já imitido liminarmente na posse da área, exatamente para
esse fim, em processo de desapropriação: inexigibilidade em tal caso
da prévia aquisição do domínio do imóvel e do registro do
loteamento, como reclamado por lei na hipótese de loteamentos
empresariais privados.
Ementa
Loteamento irregular (L. 6.766/79, art. 50, I, e §
1º, I e II): inexistência do crime quando o loteamento e as
promessas de venda incriminadas foram promovidos pelo município,
quando já imitido liminarmente na posse da área, exatamente para
esse fim, em processo de desapropriação: inexigibilidade em tal caso
da prévia aquisição do domínio do imóvel e do registro do
loteamento, como reclamado por lei na hipótese de loteamentos
empresariais privados.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Marco Aurélio Moreira de Oliveira. 1ª. Turma, 24.06.97.
Data do Julgamento
:
24/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38761 EMENT VOL-01879-02 PP-00332
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACTE. : EDEJAIME CIOATTO
IMPTE. : MARCOS LANDVOIGT BONELLA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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