STF HC 74732 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação por homicídio
simples a seis anos de reclusão, devendo ser semi-aberto o regime
inicial de cumprimento da pena. 3. Não cabe, desde logo, na execução
da pena, após o trânsito em julgado da decisão, conceder ao réu
regime aberto, sem o atendimento a requisitos objetivo e subjetivo,
com a mera afirmação de que não existiria vaga em estabelecimento
adequado para o regime semi-aberto. 4. Recurso do Ministério Público
provido, determinando-se providências para remoção do sentenciado ao
regime imposto na sentença, devendo, entretanto, aguardar a remoção
em regime fechado. 5. Não caberá, entretanto, nas circunstâncias
indicadas, ser o réu mantido em regime fechado, mais gravoso que o
resultante da decisão condenatória. 6. Habeas Corpus deferido, em
parte, para que não se execute o mandado de prisão expedido contra o
paciente, antes de assentadas providências a fim de ocorrer seu
recolhimento a penitenciária agrícola, no regime inicial de
cumprimento da pena semi-aberto, tal como estabelecido na sentença
condenatória.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Condenação por homicídio
simples a seis anos de reclusão, devendo ser semi-aberto o regime
inicial de cumprimento da pena. 3. Não cabe, desde logo, na execução
da pena, após o trânsito em julgado da decisão, conceder ao réu
regime aberto, sem o atendimento a requisitos objetivo e subjetivo,
com a mera afirmação de que não existiria vaga em estabelecimento
adequado para o regime semi-aberto. 4. Recurso do Ministério Público
provido, determinando-se providências para remoção do sentenciado ao
regime imposto na sentença, devendo, entretanto, aguardar a remoção
em regime fechado. 5. Não caberá, entretanto, nas circunstâncias
indicadas, ser o réu mantido em regime fechado, mais gravoso que o
resultante da decisão condenatória. 6. Habeas Corpus deferido, em
parte, para que não se execute o mandado de prisão expedido contra o
paciente, antes de assentadas providências a fim de ocorrer seu
recolhimento a penitenciária agrícola, no regime inicial de
cumprimento da pena semi-aberto, tal como estabelecido na sentença
condenatória.Decisão
Indexação
PN0853 , PENA, REGIME SEMI-ABERTO, REGIME INICIAL, CUMPRIMENTO,
PENITENCIÁRIO AGRÍCOLA, RÉU, ASSENTAMENTO, ANTERIORIDADE,
MANDADO DE PRISÃO, EXECUÇÃO, IMPOSSIBILIDADE
Legislação
LEG-FED LEI-007210 ANO-1984
ART-00112
LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: deferido em parte.
Número de páginas: (09). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF).
Inclusão: 18/11/98, (SVF).
Alteração: 02/03/06, (SVF).
Data do Julgamento
:
11/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00163
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : IVAN CARLOS GROPELO
IMPTE. : MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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