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Jurisprudência


STF HC 74732 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Habeas Corpus. 2. Condenação por homicídio simples a seis anos de reclusão, devendo ser semi-aberto o regime inicial de cumprimento da pena. 3. Não cabe, desde logo, na execução da pena, após o trânsito em julgado da decisão, conceder ao réu regime aberto, sem o atendimento a requisitos objetivo e subjetivo, com a mera afirmação de que não existiria vaga em estabelecimento adequado para o regime semi-aberto. 4. Recurso do Ministério Público provido, determinando-se providências para remoção do sentenciado ao regime imposto na sentença, devendo, entretanto, aguardar a remoção em regime fechado. 5. Não caberá, entretanto, nas circunstâncias indicadas, ser o réu mantido em regime fechado, mais gravoso que o resultante da decisão condenatória. 6. Habeas Corpus deferido, em parte, para que não se execute o mandado de prisão expedido contra o paciente, antes de assentadas providências a fim de ocorrer seu recolhimento a penitenciária agrícola, no regime inicial de cumprimento da pena semi-aberto, tal como estabelecido na sentença condenatória.
Decisão
Indexação PN0853 , PENA, REGIME SEMI-ABERTO, REGIME INICIAL, CUMPRIMENTO, PENITENCIÁRIO AGRÍCOLA, RÉU, ASSENTAMENTO, ANTERIORIDADE, MANDADO DE PRISÃO, EXECUÇÃO, IMPOSSIBILIDADE Legislação LEG-FED LEI-007210 ANO-1984 ART-00112 LEP-1984 LEI DE EXECUÇÃO PENAL Observação Votação: unânime. Resultado: deferido em parte. Número de páginas: (09). Análise:(RCO). Revisão:(JBM/AAF). Inclusão: 18/11/98, (SVF). Alteração: 02/03/06, (SVF).

Data do Julgamento : 11/03/1997
Data da Publicação : DJ 23-10-1998 PP-00002 EMENT VOL-01928-01 PP-00163
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : PACTE. : IVAN CARLOS GROPELO IMPTE. : MARCO AURÉLIO GERMANO DE LEMOS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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