STF HC 74735 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
exigir que a matéria veiculada no habeas tenha sido objeto de debate
e decisão prévios. Importa saber a origem do cerceio ou ameaça de
cerceio da liberdade de ir e vir, ficando afastada a idéia do
julgamento da medida pelo próprio órgão apontado como coator.
CONTRADITÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO
MODIFICATIVO. Visando os embargos declaratórios à modificação do
provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal,
a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar
contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à
valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional
do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser
fulminado na via do habeas-corpus.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionário.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe
exigir que a matéria veiculada no habeas tenha sido objeto de debate
e decisão prévios. Importa saber a origem do cerceio ou ameaça de
cerceio da liberdade de ir e vir, ficando afastada a idéia do
julgamento da medida pelo próprio órgão apontado como coator.
CONTRADITÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO
MODIFICATIVO. Visando os embargos declaratórios à modificação do
provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal,
a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar
contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à
valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional
do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser
fulminado na via do habeas-corpus.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, e determinar que outro julgamento se processe, após assegurada a manifestação da defesa. 2ª Turma, 11.3.97.
Data do Julgamento
:
11/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19951 EMENT VOL-01869-02 PP-00261
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ALVINO PRADO
PACTE. : VALENTIM TOLARDO LUGLI
IMPTE. : JOSÉ CARLOS COLI
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANA
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