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Jurisprudência


STF HC 74735 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionário. COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - PREQUESTIONAMENTO. Descabe exigir que a matéria veiculada no habeas tenha sido objeto de debate e decisão prévios. Importa saber a origem do cerceio ou ameaça de cerceio da liberdade de ir e vir, ficando afastada a idéia do julgamento da medida pelo próprio órgão apontado como coator. CONTRADITÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO. Visando os embargos declaratórios à modificação do provimento embargado, impõe-se, considerado o devido processo legal, a ciência da parte contrária para, querendo, apresentar contra-razões. A inobservância dessa formalidade, porque essencial à valia do julgamento, implica transgressão à garantia constitucional do contraditório e assim, ato de constrangimento passível de ser fulminado na via do habeas-corpus.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração, e determinar que outro julgamento se processe, após assegurada a manifestação da defesa. 2ª Turma, 11.3.97.

Data do Julgamento : 11/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19951 EMENT VOL-01869-02 PP-00261
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ALVINO PRADO PACTE. : VALENTIM TOLARDO LUGLI IMPTE. : JOSÉ CARLOS COLI COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANA
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