main-banner

Jurisprudência


STF HC 74740 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BIGAMIA (ART. 235 DO CÓDIGO PENAL): PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. "HABEAS CORPUS". 1. Havendo o segundo casamento ocorrido a 03.02.1979 e a condenação a dois anos de reclusão apenas em data de 27.08.1984, já haviam decorrido, entre uma data e outra, mais de quatro anos, prazo suficiente para extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena em concreto, nos termos dos artigos 110 e 109, inc. V, do Código Penal. 2. Ademais, sendo o réu menor de 21 anos de idade, no momento do segundo casamento, como admitiu o próprio acórdão recorrido, o prazo prescricional ainda se reduziria à metade, ou seja, a dois anos, nos termos do art. 115 do Código Penal, de sorte que mais evidente ainda fica a prescrição. 3. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" pode ser conhecido e deferido. 4. Noutro, porém, não pode ser conhecido. É que nele se pretende a detração da pena, pela bigamia, agora extinta pela prescrição, a ser feita em outro processo em que imposta outra condenação. Questão a ser submetida, primeiramente, ao Juiz das Execuções Criminais, de 1º grau, faltando competência originária ao S.T.F. para resolvê-la, de pronto, em "Habeas Corpus". 5. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido, para a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação ao delito de bigamia.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 18.03.97.

Data do Julgamento : 18/03/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40216 EMENT VOL-01880-01 PP-00174
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : GIANFRANCO ZANUSO IMPTE. : GIANFRANCO ZANUSO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão