STF HC 74740 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
BIGAMIA (ART. 235 DO CÓDIGO PENAL): PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO
DA PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. "HABEAS CORPUS".
1. Havendo o segundo casamento ocorrido a 03.02.1979 e a
condenação a dois anos de reclusão apenas em data de 27.08.1984, já
haviam decorrido, entre uma data e outra, mais de quatro anos, prazo
suficiente para extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva, segundo a pena em concreto, nos termos dos
artigos 110 e 109, inc. V, do Código Penal.
2. Ademais, sendo o réu menor de 21 anos de idade, no
momento do segundo casamento, como admitiu o próprio acórdão
recorrido, o prazo prescricional ainda se reduziria à metade, ou
seja, a dois anos, nos termos do art. 115 do Código Penal, de sorte
que mais evidente ainda fica a prescrição.
3. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" pode ser
conhecido e deferido.
4. Noutro, porém, não pode ser conhecido. É que nele se
pretende a detração da pena, pela bigamia, agora extinta pela
prescrição, a ser feita em outro processo em que imposta outra
condenação. Questão a ser submetida, primeiramente, ao Juiz das
Execuções Criminais, de 1º grau, faltando competência originária ao
S.T.F. para resolvê-la, de pronto, em "Habeas Corpus".
5. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido,
para a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva, em relação ao delito de bigamia.
Ementa
- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
BIGAMIA (ART. 235 DO CÓDIGO PENAL): PRESCRIÇÃO. DETRAÇÃO
DA PENA IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. "HABEAS CORPUS".
1. Havendo o segundo casamento ocorrido a 03.02.1979 e a
condenação a dois anos de reclusão apenas em data de 27.08.1984, já
haviam decorrido, entre uma data e outra, mais de quatro anos, prazo
suficiente para extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva, segundo a pena em concreto, nos termos dos
artigos 110 e 109, inc. V, do Código Penal.
2. Ademais, sendo o réu menor de 21 anos de idade, no
momento do segundo casamento, como admitiu o próprio acórdão
recorrido, o prazo prescricional ainda se reduziria à metade, ou
seja, a dois anos, nos termos do art. 115 do Código Penal, de sorte
que mais evidente ainda fica a prescrição.
3. Nesse ponto, portanto, o "Habeas Corpus" pode ser
conhecido e deferido.
4. Noutro, porém, não pode ser conhecido. É que nele se
pretende a detração da pena, pela bigamia, agora extinta pela
prescrição, a ser feita em outro processo em que imposta outra
condenação. Questão a ser submetida, primeiramente, ao Juiz das
Execuções Criminais, de 1º grau, faltando competência originária ao
S.T.F. para resolvê-la, de pronto, em "Habeas Corpus".
5. "H.C." conhecido, em parte, e, nessa parte, deferido,
para a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva, em relação ao delito de bigamia.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e, nessa parte, o deferiu, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40216 EMENT VOL-01880-01 PP-00174
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : GIANFRANCO ZANUSO
IMPTE. : GIANFRANCO ZANUSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão