STF HC 74750 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos. A existência de teses
conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrente de
atropelamento) é conducente a afastar-se a aplicação do disposto na
alínea "d" do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Isso ocorre quando de um lado tem-se, no sentido do homicídio
culposo, o pronunciamento monocrático do juiz de direito, o do
procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito e
do próprio júri e, de outro, o do Tribunal de Justiça, mediante o
julgamento do citado recurso e o da apelação interposta contra o
veredicto dos jurados.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
JÚRI - VEREDICTO - INSUBSISTÊNCIA - ATROPELAMENTO -
HOMICÍDIO CULPOSO X HOMICÍDIO DOLOSO. Além das nulidades, o
veredicto dos jurados somente não subsiste quando se mostra
manifestamente contrário à prova dos autos. A existência de teses
conflitantes (homicídio culposo e homicídio doloso, decorrente de
atropelamento) é conducente a afastar-se a aplicação do disposto na
alínea "d" do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Penal.
Isso ocorre quando de um lado tem-se, no sentido do homicídio
culposo, o pronunciamento monocrático do juiz de direito, o do
procurador que atuara no julgamento do recurso em sentido estrito e
do próprio júri e, de outro, o do Tribunal de Justiça, mediante o
julgamento do citado recurso e o da apelação interposta contra o
veredicto dos jurados.Decisão
Por empate na votação, o habeas corpus foi deferido, a fim de cassar o acórdão do Tribunal de Justiça que determinou fosse o paciente submetido a novo Júri, vencidos os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso. 2ª Turma, 04.03.97
Data do Julgamento
:
18/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00084 EMENT VOL-01973-02 PP-00219
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JUAREZ DE ALMEIDA BARBOSA JUNIOR
IMPTE. : FRANK ROBERTO SANTANA LINS E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA