STF HC 74754 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária - Leis nºs
8.137/1990 e 9.249/1995. 2. Alegação de constrangimento ilegal, por não
ter a sentença condenatória nem o acórdão que a confirmou reconhecido o
extinção da punibilidade, na forma do art. 34, da Lei nº 9.249/1995. 3.
O Plenário do STF, a 4.10.1995, ao julgar a Questão de Ordem no
Inquérito nº 1028-6/RS, assentou que o simples parcelamento do débito
não significava o pagamento do tributo, para efeito de extinção da
punibilidade. 4. Hipótese em que a primeira parcela do débito parcelado
venceu em 24.4.1995, quando a denúncia já fora recebida a 21.3.1995,
estando a ação penal em curso a mais de 30 dias. 5. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária - Leis nºs
8.137/1990 e 9.249/1995. 2. Alegação de constrangimento ilegal, por não
ter a sentença condenatória nem o acórdão que a confirmou reconhecido o
extinção da punibilidade, na forma do art. 34, da Lei nº 9.249/1995. 3.
O Plenário do STF, a 4.10.1995, ao julgar a Questão de Ordem no
Inquérito nº 1028-6/RS, assentou que o simples parcelamento do débito
não significava o pagamento do tributo, para efeito de extinção da
punibilidade. 4. Hipótese em que a primeira parcela do débito parcelado
venceu em 24.4.1995, quando a denúncia já fora recebida a 21.3.1995,
estando a ação penal em curso a mais de 30 dias. 5. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1999 PP-00003 EMENT VOL-01970-02 PP-00388
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE : RUBENS MELO DE ALMEIDA
IMPTE : ANA RITA R PETRAROLI
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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