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Jurisprudência


STF HC 74775 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - MATÉRIA ESTRANHA AO ATO DE CONSTRANGIMENTO. Também de acordo com o entendimento da maioria, a causa de pedir veiculada no habeas-corpus há de ter sido apreciada quando da formalização do ato judicial apontado como de constrangimento. NOTIFICAÇÃO - NATUREZA - LEI DE IMPRENSA. A notificação prevista no artigo 25 da Lei 5.250/67 encerra faculdade, e não ônus processual, para chegar-se à queixa-crime. Precedente: recurso ordinário em habeas-corpus nº 63.582/PR relatado pelo Ministro Octavio Gallotti perante a Primeira Turma, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1996. SURSIS - CONDIÇÕES. Cumpre observar, no exame do sursis, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias relativas ao crime. Uma vez revelado o caráter negativo de tais aspectos, descabe o deferimento do benefício.
Decisão
Por maioria, a Turma conheceu em parte do habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia integralmente do pedido; no mérito, a Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas corpus na parte conhecida; também por unanimidade, a Turma determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para que julgue como entender de direito a parte não conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma, 25.02.1997.

Data do Julgamento : 25/02/1997
Data da Publicação : DJ 20-06-1997 PP-28471 EMENT VOL-01874-04 PP-00649
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ANTONIO JÚLIO FELICIANO PAIVA IMPTE. : AÉRCIO FARIAS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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