STF HC 74775 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - MATÉRIA ESTRANHA AO ATO
DE CONSTRANGIMENTO. Também de acordo com o entendimento da maioria,
a causa de pedir veiculada no habeas-corpus há de ter sido apreciada
quando da formalização do ato judicial apontado como de
constrangimento.
NOTIFICAÇÃO - NATUREZA - LEI DE IMPRENSA. A
notificação prevista no artigo 25 da Lei 5.250/67 encerra faculdade,
e não ônus processual, para chegar-se à queixa-crime. Precedente:
recurso ordinário em habeas-corpus nº 63.582/PR relatado pelo
Ministro Octavio Gallotti perante a Primeira Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1996.
SURSIS - CONDIÇÕES. Cumpre observar, no exame do
sursis, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
relativas ao crime. Uma vez revelado o caráter negativo de tais
aspectos, descabe o deferimento do benefício.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de
superior.
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - MATÉRIA ESTRANHA AO ATO
DE CONSTRANGIMENTO. Também de acordo com o entendimento da maioria,
a causa de pedir veiculada no habeas-corpus há de ter sido apreciada
quando da formalização do ato judicial apontado como de
constrangimento.
NOTIFICAÇÃO - NATUREZA - LEI DE IMPRENSA. A
notificação prevista no artigo 25 da Lei 5.250/67 encerra faculdade,
e não ônus processual, para chegar-se à queixa-crime. Precedente:
recurso ordinário em habeas-corpus nº 63.582/PR relatado pelo
Ministro Octavio Gallotti perante a Primeira Turma, com acórdão
publicado no Diário da Justiça de 21 de fevereiro de 1996.
SURSIS - CONDIÇÕES. Cumpre observar, no exame do
sursis, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias
relativas ao crime. Uma vez revelado o caráter negativo de tais
aspectos, descabe o deferimento do benefício.Decisão
Por maioria, a Turma conheceu em parte do habeas corpus, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que conhecia integralmente
do pedido; no mérito, a Turma, por unanimidade, indeferiu o habeas
corpus na parte conhecida; também por unanimidade, a Turma determinou
a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para
que julgue como entender de direito a parte não conhecida pelo Supremo
Tribunal Federal. 2ª Turma, 25.02.1997.
Data do Julgamento
:
25/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 20-06-1997 PP-28471 EMENT VOL-01874-04 PP-00649
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ANTONIO JÚLIO FELICIANO PAIVA
IMPTE. : AÉRCIO FARIAS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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