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Jurisprudência


STF HC 74782 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que define os crimes contra a segurança nacional). Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código Penal. Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição Federal. Prisão preventiva acertadamente decretada como garantia da ordem pública (art. 312, primeira parte, do CPP). Habeas corpus conhecido e indeferido.
Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus mas o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente o Dr. Eduardo de Vilhena Toledo e pelo Ministério Público Federal o Subprocurado-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª. Turma, 13.05.97.

Data do Julgamento : 13/05/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30230 EMENT VOL-01875-05 PP-00865
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACTE. : DELSON FERNANDO DI SUSA IMPTE. : SERGIO DO REGO MACEDO E EDUARDO DE VILHENA TOLEDO COATOR : JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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