STF HC 74782 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA
IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que
define os crimes contra a segurança nacional).
Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo
impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código
Penal.
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em
primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição
Federal.
Prisão preventiva acertadamente decretada como garantia da
ordem pública (art. 312, primeira parte, do CPP).
Habeas corpus conhecido e indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE RESPONSÁVEL PELA
IMPORTAÇÃO DE ARMAMENTO DE USO PRIVATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, SEM
AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Configuração do ilícito do art. 12 da Lei nº 7.170/83 (que
define os crimes contra a segurança nacional).
Tipo penal que, contrariamente ao sustentado pelo
impetrante, não se confunde com o do art. 334, caput, do Código
Penal.
Competência do Juiz Federal para julgamento da ação, em
primeiro grau, com recurso ordinário para o Supremo Tribunal
Federal. Art. 109, IV, c/c o 102, I, i, e II, b, da Constituição
Federal.
Prisão preventiva acertadamente decretada como garantia da
ordem pública (art. 312, primeira parte, do CPP).
Habeas corpus conhecido e indeferido.Decisão
A Turma conheceu do pedido de habeas corpus mas o indeferiu. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo paciente o Dr. Eduardo de Vilhena Toledo e pelo Ministério Público Federal o Subprocurado-Geral da República,
Dr.
Wagner Natal Batista. 1ª. Turma, 13.05.97.
Data do Julgamento
:
13/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30230 EMENT VOL-01875-05 PP-00865
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : DELSON FERNANDO DI SUSA
IMPTE. : SERGIO DO REGO MACEDO E EDUARDO DE VILHENA TOLEDO
COATOR : JUÍZA FEDERAL DA 13ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
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