STF HC 74791 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO
RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela
formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências
do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do
procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos
suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da
prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época dos
fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado,
circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.
A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser
melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova,
sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se
ajusta à figura típica de que se cuida.
A alegação de que nos delitos societários é necessário
que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados,
não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que
não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais
pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se
estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS EMPREGADOS E NÃO
RECOLHIDA AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA DELITUOSA. DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA. REQUISITO QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL.
Pelo teor da peça acusatória verifica-se ser ela
formalmente apta ao fim a que se destina, atendendo às exigências
do art. 41 do CPP. Além de estar apoiada nos elementos constantes do
procedimento da fiscalização, retrata, com consistência, fatos
suficientes e conclusivos de modo a possibilitar a identificação da
prática do delito de apropriação indébita, explicitando a época dos
fatos, os valores que foram desviados e o meio empregado,
circunstâncias que abrem espaço ao exercício da mais ampla defesa.
A constatação do elemento subjetivo do delito é de ser
melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução
processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova,
sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se
ajusta à figura típica de que se cuida.
A alegação de que nos delitos societários é necessário
que a denúncia individualize a participação de cada um dos acusados,
não encontra apoio na orientação da jurisprudência desta Corte, que
não considera condição ao oferecimento da denúncia a descrição mais
pormenorizada da conduta de cada sócio ou gerente, mas apenas que se
estabeleça o vínculo de cada um ao ilícito.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 04.03.97.
Data do Julgamento
:
04/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 09-05-1997 PP-18130 EMENT VOL-01868-03 PP-00504 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-09-1997 PP-41926
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : EDUARDO FERRINI MARTUSCELLO
PACTE. : ROBERTO MONZO
IMPTE. : SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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