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Jurisprudência


STF HC 74809 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. INTIMAÇÃO - TRANCAMENTO DE EXTRAORDINÁRIO - REPRESENTANTE PROCESSUAL. Há de observar-se, na veiculação da notícia sobre o trancamento do recurso, o nome do profissional da advocacia que o subscreveu e que foi credenciado nos autos mediante instrumento de mandato (procuração). Mostra-se de duvidosa eficácia, devendo, por isso mesmo ser afastada, a intimação da qual constou nome de profissional da advocacia que atuara unicamente perante o Tribunal do Júri, em conjunto com os demais advogados. Situações ambíguas hão de merecer enquadramento que viabilizem o exercício do direito de defesa.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 18.03.97.

Data do Julgamento : 18/03/1997
Data da Publicação : DJ 16-05-1997 PP-19952 EMENT VOL-01869-02 PP-00288
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : RUI CERCAL IMPTE. : ALDANO JOSI VIEIRA NETO COATOR : VICE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
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