STF HC 74809 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
INTIMAÇÃO - TRANCAMENTO DE EXTRAORDINÁRIO - REPRESENTANTE
PROCESSUAL. Há de observar-se, na veiculação da notícia sobre o
trancamento do recurso, o nome do profissional da advocacia que o
subscreveu e que foi credenciado nos autos mediante instrumento de
mandato (procuração). Mostra-se de duvidosa eficácia, devendo, por
isso mesmo ser afastada, a intimação da qual constou nome de
profissional da advocacia que atuara unicamente perante o Tribunal
do Júri, em conjunto com os demais advogados. Situações ambíguas hão
de merecer enquadramento que viabilizem o exercício do direito de
defesa.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
INTIMAÇÃO - TRANCAMENTO DE EXTRAORDINÁRIO - REPRESENTANTE
PROCESSUAL. Há de observar-se, na veiculação da notícia sobre o
trancamento do recurso, o nome do profissional da advocacia que o
subscreveu e que foi credenciado nos autos mediante instrumento de
mandato (procuração). Mostra-se de duvidosa eficácia, devendo, por
isso mesmo ser afastada, a intimação da qual constou nome de
profissional da advocacia que atuara unicamente perante o Tribunal
do Júri, em conjunto com os demais advogados. Situações ambíguas hão
de merecer enquadramento que viabilizem o exercício do direito de
defesa.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 16-05-1997 PP-19952 EMENT VOL-01869-02 PP-00288
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : RUI CERCAL
IMPTE. : ALDANO JOSI VIEIRA NETO
COATOR : VICE - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
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