STF HC 74810 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE
RECURSAL - PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU - PEDIDO INDEFERIDO.
- Não há obrigatoriedade da intimação pessoal do réu
quanto às decisões proferidas pelos Tribunais, em sede recursal,
bastando, para efeito de formal cientificação do ato decisório, a
mera publicação pela imprensa, salvo se se tratar de defensor
nomeado, hipótese em que, somente em relação a este, e não ao
acusado, impor-se-á a intimação in faciem.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE
RECURSAL - PUBLICAÇÃO PELA IMPRENSA - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO RÉU - PEDIDO INDEFERIDO.
- Não há obrigatoriedade da intimação pessoal do réu
quanto às decisões proferidas pelos Tribunais, em sede recursal,
bastando, para efeito de formal cientificação do ato decisório, a
mera publicação pela imprensa, salvo se se tratar de defensor
nomeado, hipótese em que, somente em relação a este, e não ao
acusado, impor-se-á a intimação in faciem.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 18.02.97.
Data do Julgamento
:
18/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 24-08-2001 PP-00043 EMENT VOL-02040-04 PP-00705
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : NIVALDO MARTINS DOS SANTOS
PACTE. : GEOMAR MARTINS DOS SANTOS
IMPTE. : NIVALDO MARTINS DOS SANTOS
COATOR : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO CRUZEIRO
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