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Jurisprudência


STF HC 74816 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Improcede a alegação de que a representação ocorreu fora do prazo de cinco dias previsto no artigo 498, § 1º, do Código de Processo Penal Militar, porquanto é correto o entendimento de que esse prazo se conta a partir do momento em que o Juiz Corregedor toma efetivo conhecimento do ato que dá motivo à representação. - É irrelevante, no caso, examinar-se a questão de poder, ou não, o Corregedor que representou votar na sessão em que a representação é apreciada, porquanto essa decisão, que foi tomada pela unanimidade dos julgadores, se manteria ainda que não computado o voto do referido Corregedor. - O desarquivamento do inquérito se fez regularmente com base na legislação processual penal militar, segundo o entendimento desta Corte nos precedentes citados no referido parecer (HC 61301, HC 68739 e HC 72925), os quais dão pela legalidade do pedido do Corregedor de desarquivamento do Inquérito Policial Militar. Assim, a cassação do arquivamento pelo provimento da correição parcial do Corregedor é compatível com a legitimação exclusiva do Ministério Público para a ação penal pública, inexistindo ofensa ao princípio da independência do Juiz por subordinar o órgão julgador de primeira instância ao controle administrativo, até porque a decisão judicial que defere o arquivamento de inquérito policial não tem caráter jurisdicional. - Improcedente a alegação de ofensa à súmula 524 desta Corte, pois, como decidido nos embargos declaratórios no HC 68.739, essa súmula só se aplica a inquérito realizado nos termos da lei processual penal comum e não nos termos da lei processual penal militar. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª. Turma, 15.04.97.

Data do Julgamento : 15/04/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24870 EMENT VOL-01872-04 PP-00827
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : JAIR DA COSTA IMPTE. : SILVANA LOURENÇO LOBO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS