STF HC 74826 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA (ART. 205 DO CÓDIGO PENAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA C.F.). CONDENAÇÃO: LIMITES DA
DENÚNCIA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. "HABEAS CORPUS".
1. A conduta imputada ao paciente e pela qual foi condenado
é exatamente a prevista no art. 205 do Código Penal: "exercer
atividade com infração de decisão administrativa".
2. Era competente a Justiça Federal para o processo e
julgamento, por se tratar de crime, senão contra a organização do
trabalho propriamente dita (art. 109, inc. VI, da C.F.), ao menos em
detrimento de interesses de autarquia federal, como é o Conselho
Regional de Medicina, que impusera ao réu a proibição de exercer a
profissão (inc. IV do mesmo art. 109 da C.F.).
3. A conduta típica prevista no art. 205, por ser
específica, exclui a do art. 282, que trata do exercício ilegal de
medicina. E, no caso, o que houve foi o exercício da profissão, já
obstado, anteriormente, por decisão administrativa, que vem a ser
descumprida.
4. Também não se cogita da desobediência genérica a ordem
legal de funcionário público (art. 330), pois não há simples ordem a
ser cumprida, mas decisão administrativa de cassação de registro,
que antes possibilitava o exercício da medicina, mas que com ela se
tornou eficaz.
5. Igualmente não se trata da desobediência a decisão
judicial, de que cogita o art. 359 do C.P.
6. Basta um ato de desobediência à decisão administrativa,
para que se configure o delito em questão (art. 205).
7. Computado o prazo prescricional, a partir desse único ou
último ato, não decorreu ele por inteiro, já que os quatro anos,
previstos no art. 109, V, do C.P., não escoaram entre tal fato e o
recebimento da denúncia, nem entre a data deste e a da publicação da
sentença condenatória, nem entre a data desta e a do acórdão que a
confirmou.
8. Não se caracterizou, no caso, hipótese de condenação além
dos limites da denúncia.
9. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO
ADMINISTRATIVA (ART. 205 DO CÓDIGO PENAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA C.F.). CONDENAÇÃO: LIMITES DA
DENÚNCIA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. "HABEAS CORPUS".
1. A conduta imputada ao paciente e pela qual foi condenado
é exatamente a prevista no art. 205 do Código Penal: "exercer
atividade com infração de decisão administrativa".
2. Era competente a Justiça Federal para o processo e
julgamento, por se tratar de crime, senão contra a organização do
trabalho propriamente dita (art. 109, inc. VI, da C.F.), ao menos em
detrimento de interesses de autarquia federal, como é o Conselho
Regional de Medicina, que impusera ao réu a proibição de exercer a
profissão (inc. IV do mesmo art. 109 da C.F.).
3. A conduta típica prevista no art. 205, por ser
específica, exclui a do art. 282, que trata do exercício ilegal de
medicina. E, no caso, o que houve foi o exercício da profissão, já
obstado, anteriormente, por decisão administrativa, que vem a ser
descumprida.
4. Também não se cogita da desobediência genérica a ordem
legal de funcionário público (art. 330), pois não há simples ordem a
ser cumprida, mas decisão administrativa de cassação de registro,
que antes possibilitava o exercício da medicina, mas que com ela se
tornou eficaz.
5. Igualmente não se trata da desobediência a decisão
judicial, de que cogita o art. 359 do C.P.
6. Basta um ato de desobediência à decisão administrativa,
para que se configure o delito em questão (art. 205).
7. Computado o prazo prescricional, a partir desse único ou
último ato, não decorreu ele por inteiro, já que os quatro anos,
previstos no art. 109, V, do C.P., não escoaram entre tal fato e o
recebimento da denúncia, nem entre a data deste e a da publicação da
sentença condenatória, nem entre a data desta e a do acórdão que a
confirmou.
8. Não se caracterizou, no caso, hipótese de condenação além
dos limites da denúncia.
9. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª. Turma, 11.03.97.
Data do Julgamento
:
11/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40217 EMENT VOL-01880-02 PP-00216
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : FRANCISCO ANTONIO TORTORELLI
IMPTE. : HERMENEGILDO COSSI NETO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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