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Jurisprudência


STF HC 74826 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA (ART. 205 DO CÓDIGO PENAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA C.F.). CONDENAÇÃO: LIMITES DA DENÚNCIA. TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO. "HABEAS CORPUS". 1. A conduta imputada ao paciente e pela qual foi condenado é exatamente a prevista no art. 205 do Código Penal: "exercer atividade com infração de decisão administrativa". 2. Era competente a Justiça Federal para o processo e julgamento, por se tratar de crime, senão contra a organização do trabalho propriamente dita (art. 109, inc. VI, da C.F.), ao menos em detrimento de interesses de autarquia federal, como é o Conselho Regional de Medicina, que impusera ao réu a proibição de exercer a profissão (inc. IV do mesmo art. 109 da C.F.). 3. A conduta típica prevista no art. 205, por ser específica, exclui a do art. 282, que trata do exercício ilegal de medicina. E, no caso, o que houve foi o exercício da profissão, já obstado, anteriormente, por decisão administrativa, que vem a ser descumprida. 4. Também não se cogita da desobediência genérica a ordem legal de funcionário público (art. 330), pois não há simples ordem a ser cumprida, mas decisão administrativa de cassação de registro, que antes possibilitava o exercício da medicina, mas que com ela se tornou eficaz. 5. Igualmente não se trata da desobediência a decisão judicial, de que cogita o art. 359 do C.P. 6. Basta um ato de desobediência à decisão administrativa, para que se configure o delito em questão (art. 205). 7. Computado o prazo prescricional, a partir desse único ou último ato, não decorreu ele por inteiro, já que os quatro anos, previstos no art. 109, V, do C.P., não escoaram entre tal fato e o recebimento da denúncia, nem entre a data deste e a da publicação da sentença condenatória, nem entre a data desta e a do acórdão que a confirmou. 8. Não se caracterizou, no caso, hipótese de condenação além dos limites da denúncia. 9. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Antonio Carlos de Almeida Castro e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª. Turma, 11.03.97.

Data do Julgamento : 11/03/1993
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40217 EMENT VOL-01880-02 PP-00216
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : FRANCISCO ANTONIO TORTORELLI IMPTE. : HERMENEGILDO COSSI NETO COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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