STF HC 74852 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM
GRAU DE APELAÇÃO, NA PENDÊNCIA DE PROCESSAMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Esgotadas as instâncias ordinárias e pendente, apenas,
decisão em agravo de instrumento interposto contra indeferimento de
recurso extraordinário ou especial, é de ver-se que estes recursos
extraordinários não têm o condão de sustar a execução provisória do
ato condenatório, porque não possuem o efeito suspensivo, mas,
exclusivamente, o devolutivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90).
2. Inexistência de ofensa ao inciso LVII do art. 5º da
Constituição. Precedentes das duas Turmas.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, ficando
vencido o Ministro-Relator e cassada a liminar.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO
PUDOR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE JULGADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM
GRAU DE APELAÇÃO, NA PENDÊNCIA DE PROCESSAMENTO DOS RECURSOS
ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LVII, DA
CONSTITUIÇÃO: NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
1. Esgotadas as instâncias ordinárias e pendente, apenas,
decisão em agravo de instrumento interposto contra indeferimento de
recurso extraordinário ou especial, é de ver-se que estes recursos
extraordinários não têm o condão de sustar a execução provisória do
ato condenatório, porque não possuem o efeito suspensivo, mas,
exclusivamente, o devolutivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90).
2. Inexistência de ofensa ao inciso LVII do art. 5º da
Constituição. Precedentes das duas Turmas.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido, ficando
vencido o Ministro-Relator e cassada a liminar.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 25.02.97.
Decisão: A Turma, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), indeferiu a ordem. Cassada a liminar. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21726 EMENT VOL-01870-01 PP-00078
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ LUCIANO
IMPTE. : CARLOS ALBERTO APARECIDO GOUVEA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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