STF HC 74874 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Reformatio in pejus. 2. Réu
condenado, em primeiro grau, à pena de dois anos de reclusão e
pagamento de multa, por infringir o art. 155, § 4º, I, do Código
Penal. 3. Provida a apelação do acusado para absolvê-lo, impondo-se
lhe, porém, medida de segurança, com internação em hospital
psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos, considerando o acórdão
inimputável o paciente. 4. Hipótese em que se caracteriza reformatio in
pejus. Não houve recurso do Ministério Público. Embora absolvido o
paciente, com o provimento de sua apelação, impôs-se-lhe medida de
segurança, apesar de o laudo pericial o haver tido como imputável.
5. No caso, o paciente já cumpriu a pena restritiva de liberdade
imposta na sentença. Não cabe, ainda, submetê-lo, sem recurso do
Ministério Público, a medida de segurança, nos termos do acórdão. 6.
Habeas Corpus deferido, para cassar aresto da Corte local, na parte
relativa à medida de segurança, remetendo-se os autos ao Juízo de
Execução (Lei nº 7210/1984, art. 66).
Ementa
- Habeas Corpus. Reformatio in pejus. 2. Réu
condenado, em primeiro grau, à pena de dois anos de reclusão e
pagamento de multa, por infringir o art. 155, § 4º, I, do Código
Penal. 3. Provida a apelação do acusado para absolvê-lo, impondo-se
lhe, porém, medida de segurança, com internação em hospital
psiquiátrico pelo prazo mínimo de três anos, considerando o acórdão
inimputável o paciente. 4. Hipótese em que se caracteriza reformatio in
pejus. Não houve recurso do Ministério Público. Embora absolvido o
paciente, com o provimento de sua apelação, impôs-se-lhe medida de
segurança, apesar de o laudo pericial o haver tido como imputável.
5. No caso, o paciente já cumpriu a pena restritiva de liberdade
imposta na sentença. Não cabe, ainda, submetê-lo, sem recurso do
Ministério Público, a medida de segurança, nos termos do acórdão. 6.
Habeas Corpus deferido, para cassar aresto da Corte local, na parte
relativa à medida de segurança, remetendo-se os autos ao Juízo de
Execução (Lei nº 7210/1984, art. 66).Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu, em parte, o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 10.06.97.
Data do Julgamento
:
10/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 05-09-1997 PP-41871 EMENT VOL-01881-01 PP-00111
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : LUIZ CARLOS PEREIRA
IMPTE. : VICENTE CARLOS LUCIO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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