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Jurisprudência


STF HC 74881 / RO - RONDONIA HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL - ALÍNEA "n" DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatando-se que somente dois integrantes do tribunal de origem deram-se por impedidos, não há campo propício para o deslocamento da competência alusiva à apreciação de revisão criminal, isso considerada a alínea "n" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. DISTRIBUIÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - HABEAS-CORPUS - PREJUÍZO. Havendo o tribunal apontado como coator noticiado a distribuição da revisão criminal, dá-se o prejuízo do pedido formulado na via do habeas-corpus.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar as providências constantes da parte final do voto do Relator. 2ª. Turma, 22.04.97.

Data do Julgamento : 22/04/1997
Data da Publicação : DJ 13-06-1997 PP-26695 EMENT VOL-01873-05 PP-00960
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : ÁLCIO LUÍS PESSOA IMPTE. : ÁLCIO LUÍS PESSOA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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