STF HC 74881 / RO - RONDONIA HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL - ALÍNEA "n" DO INCISO I DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatando-se que somente dois
integrantes do tribunal de origem deram-se por impedidos, não há
campo propício para o deslocamento da competência alusiva à
apreciação de revisão criminal, isso considerada a alínea "n" do
inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
DISTRIBUIÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - HABEAS-CORPUS - PREJUÍZO.
Havendo o tribunal apontado como coator noticiado a distribuição da
revisão criminal, dá-se o prejuízo do pedido formulado na via do
habeas-corpus.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - REVISÃO CRIMINAL - ALÍNEA "n" DO INCISO I DO
ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Constatando-se que somente dois
integrantes do tribunal de origem deram-se por impedidos, não há
campo propício para o deslocamento da competência alusiva à
apreciação de revisão criminal, isso considerada a alínea "n" do
inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
DISTRIBUIÇÃO - REVISÃO CRIMINAL - HABEAS-CORPUS - PREJUÍZO.
Havendo o tribunal apontado como coator noticiado a distribuição da
revisão criminal, dá-se o prejuízo do pedido formulado na via do
habeas-corpus.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar as providências constantes da parte final do voto do Relator. 2ª. Turma, 22.04.97.
Data do Julgamento
:
22/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-06-1997 PP-26695 EMENT VOL-01873-05 PP-00960
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : ÁLCIO LUÍS PESSOA
IMPTE. : ÁLCIO LUÍS PESSOA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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