STF HC 74887 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. Questão de ordem. 2. Ação penal por crimes
capitulados nos arts. 288 e 312, combinados com os arts. 69 e 71, todos
do Código Penal, por desvios de recursos dos cofres estaduais e de
dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio,
e destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Habeas corpus
deferido, para anular o processo criminal em curso perante o Tribunal
de Justiça do Estado, a partir da denúncia inclusive, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Petição
pleiteando providências para o cumprimento da decisão concessiva do
habeas corpus, inclusive no que diz respeito às medidas cautelares, o
seqüestro e o arresto de bens, com hipoteca legal, que foram tornadas
insubsistentes, com a anulação do processo na íntegra. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Não
constitui matéria a ser examinada em habeas corpus, eis que não
concerne à liberdade de ir e vir do paciente. Precedentes. 6. Petição
não conhecida.
Ementa
- Habeas Corpus. Questão de ordem. 2. Ação penal por crimes
capitulados nos arts. 288 e 312, combinados com os arts. 69 e 71, todos
do Código Penal, por desvios de recursos dos cofres estaduais e de
dotações provenientes do orçamento da União Federal, mediante convênio,
e destinados ao Sistema Único de Saúde - SUS. 2. Habeas corpus
deferido, para anular o processo criminal em curso perante o Tribunal
de Justiça do Estado, a partir da denúncia inclusive, determinando a
remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 3. Petição
pleiteando providências para o cumprimento da decisão concessiva do
habeas corpus, inclusive no que diz respeito às medidas cautelares, o
seqüestro e o arresto de bens, com hipoteca legal, que foram tornadas
insubsistentes, com a anulação do processo na íntegra. 4. Parecer da
Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento do pedido. 5. Não
constitui matéria a ser examinada em habeas corpus, eis que não
concerne à liberdade de ir e vir do paciente. Precedentes. 6. Petição
não conhecida.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu da petição de fls. 401/402. 2ª. Turma, 12.08.97.
Data do Julgamento
:
12/08/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00071 EMENT VOL-02006-01 PP-00192
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA RAMOS
IMPTE. : LUIZ CARLOS SIGMARINGA SEIXAS E OUTROS
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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