STF HC 74942 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Havendo-se reportado o acórdão aos fundamentos da
sentença, das contra-razões do Ministério Público e do parecer da
Procuradoria Geral da Justiça, para manter a pronúncia, não deixou
de verificar se esta preenchia os requisitos legais.
2. Vale dizer, mesmo não arrazoado o Recurso em Sentido
Estrito, não deixou de apreciá-lo. E o fez satisfatoriamente, ainda
que admitindo certa dificuldade pela falta de razões, que não lhe
pode ser imputada.
3. De qualquer maneira, não resta evidenciado qualquer
prejuízo para o paciente, até porque a pronúncia apenas possibilita
o julgamento perante o Tribunal do Júri, que é o competente.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE PRONÚNCIA: FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. Havendo-se reportado o acórdão aos fundamentos da
sentença, das contra-razões do Ministério Público e do parecer da
Procuradoria Geral da Justiça, para manter a pronúncia, não deixou
de verificar se esta preenchia os requisitos legais.
2. Vale dizer, mesmo não arrazoado o Recurso em Sentido
Estrito, não deixou de apreciá-lo. E o fez satisfatoriamente, ainda
que admitindo certa dificuldade pela falta de razões, que não lhe
pode ser imputada.
3. De qualquer maneira, não resta evidenciado qualquer
prejuízo para o paciente, até porque a pronúncia apenas possibilita
o julgamento perante o Tribunal do Júri, que é o competente.
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1a. Turma, 25.02.97.
Data do Julgamento
:
25/02/1997
Data da Publicação
:
DJ 22-08-1997 PP-38762 EMENT VOL-01879-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : GELSON SOUZA DOS ANJOS
IMPTE. : FRANCISCO JOSE SOARES BARROSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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