STF HC 74946 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E
MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO
JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE
PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do
Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica
evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos
termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no
próprio acórdão justificam a opção pelo desaforamento para a comarca
da Capital, onde com mais segurança e isenção se poderá realizar o
julgamento, não há razão para que se opte por comarca mais próxima à
do delito.
3. Não colhe a tese sustentada pelo impetrante, no sentido
de que o desaforamento só pode ser determinado quando já esteja
constituído o Conselho de Sentença, com o sorteio dos Jurados. Basta
que o seja a tempo, ou seja, na fase preparatória, antes, pois, de
iniciado o julgamento no foro de origem, pois o Código de Processo
Penal não contém norma expressa em contrário.
4. Não estava o Juiz Substituto, que presidia o processo,
impedido de provocar o desaforamento, pois nele atuava e atua sem
restrições a respeito.
5. Só num ponto tem razão o impetrante, ou seja, quando
sustenta que não podia, o acórdão impugnado, indicar, desde logo, o
1º Tribunal do Júri da comarca da Capital para o julgamento do
paciente. É que, nos termos do art. 45 do Código de Organização
Judiciária do Estado da Paraíba, "aos Juízes de 1º e 2º Tribunais do
Júri compete processar e julgar, por distribuição: a) - os feitos de
competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento". E o
acórdão não indicou razão alguma para a opção pelo 1º Tribunal do
Júri.
6. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para se
determinar que o processo criminal seja distribuído, por sorteio, ao
Juiz do 1º ou 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, Paraíba,
procedendo-se, em seguida, ao julgamento, como de direito.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E
MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO
JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE
PARCIAL.
"HABEAS CORPUS".
1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do
Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica
evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos
termos do art. 424 do Código de Processo Penal.
2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no
próprio acórdão justificam a opção pelo desaforamento para a comarca
da Capital, onde com mais segurança e isenção se poderá realizar o
julgamento, não há razão para que se opte por comarca mais próxima à
do delito.
3. Não colhe a tese sustentada pelo impetrante, no sentido
de que o desaforamento só pode ser determinado quando já esteja
constituído o Conselho de Sentença, com o sorteio dos Jurados. Basta
que o seja a tempo, ou seja, na fase preparatória, antes, pois, de
iniciado o julgamento no foro de origem, pois o Código de Processo
Penal não contém norma expressa em contrário.
4. Não estava o Juiz Substituto, que presidia o processo,
impedido de provocar o desaforamento, pois nele atuava e atua sem
restrições a respeito.
5. Só num ponto tem razão o impetrante, ou seja, quando
sustenta que não podia, o acórdão impugnado, indicar, desde logo, o
1º Tribunal do Júri da comarca da Capital para o julgamento do
paciente. É que, nos termos do art. 45 do Código de Organização
Judiciária do Estado da Paraíba, "aos Juízes de 1º e 2º Tribunais do
Júri compete processar e julgar, por distribuição: a) - os feitos de
competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento". E o
acórdão não indicou razão alguma para a opção pelo 1º Tribunal do
Júri.
6. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para se
determinar que o processo criminal seja distribuído, por sorteio, ao
Juiz do 1º ou 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, Paraíba,
procedendo-se, em seguida, ao julgamento, como de direito.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Boris Trindade e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1a. Turma, 11.03.97.
Data do Julgamento
:
11/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30232 EMENT VOL-01875-05 PP-00993
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSÉ BUARQUE DE GUSMÃO NETO
IMPTE. : EDUARDO TRINDADE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00424
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-EST COJ
ART-00045
(PB).
Observação
:
Número de páginas: (24). Análise: (KCC). Revisão: (AAF).
Inclusão: 11/07/97, (NT).
Alteração: 03/04/00, (MLR).
Alteração: 07/12/2010, TBS.
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