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Jurisprudência


STF HC 74946 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DESAFORAMENTO: FUNDAMENTAÇÃO; COMPETÊNCIA DO JUIZ E MOMENTO ADEQUADO PARA PROVOCAÇÃO A RESPEITO. INDICAÇÃO DA COMARCA DO JULGAMENTO E, TAMBÉM, DESDE LOGO, DE UM DE SEUS JUÍZOS. NULIDADE PARCIAL. "HABEAS CORPUS". 1. Estão satisfatoriamente fundamentados a Representação do Juiz, pelo desaforamento, e o acórdão, que o defere, se neles fica evidenciado que há "dúvida sobre a imparcialidade do Júri", nos termos do art. 424 do Código de Processo Penal. 2. Se as circunstâncias enfatizadas na Representação e no próprio acórdão justificam a opção pelo desaforamento para a comarca da Capital, onde com mais segurança e isenção se poderá realizar o julgamento, não há razão para que se opte por comarca mais próxima à do delito. 3. Não colhe a tese sustentada pelo impetrante, no sentido de que o desaforamento só pode ser determinado quando já esteja constituído o Conselho de Sentença, com o sorteio dos Jurados. Basta que o seja a tempo, ou seja, na fase preparatória, antes, pois, de iniciado o julgamento no foro de origem, pois o Código de Processo Penal não contém norma expressa em contrário. 4. Não estava o Juiz Substituto, que presidia o processo, impedido de provocar o desaforamento, pois nele atuava e atua sem restrições a respeito. 5. Só num ponto tem razão o impetrante, ou seja, quando sustenta que não podia, o acórdão impugnado, indicar, desde logo, o 1º Tribunal do Júri da comarca da Capital para o julgamento do paciente. É que, nos termos do art. 45 do Código de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, "aos Juízes de 1º e 2º Tribunais do Júri compete processar e julgar, por distribuição: a) - os feitos de competência do Tribunal do Júri e presidir ao seu julgamento". E o acórdão não indicou razão alguma para a opção pelo 1º Tribunal do Júri. 6. "H.C." deferido, em parte, ou seja, apenas para se determinar que o processo criminal seja distribuído, por sorteio, ao Juiz do 1º ou 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, Paraíba, procedendo-se, em seguida, ao julgamento, como de direito.
Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Boris Trindade e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1a. Turma, 11.03.97.

Data do Julgamento : 11/03/1997
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30232 EMENT VOL-01875-05 PP-00993
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSÉ BUARQUE DE GUSMÃO NETO IMPTE. : EDUARDO TRINDADE COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00424 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-EST COJ ART-00045 (PB).
Observação : Número de páginas: (24). Análise: (KCC). Revisão: (AAF). Inclusão: 11/07/97, (NT). Alteração: 03/04/00, (MLR). Alteração: 07/12/2010, TBS.
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