STF HC 74959 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AO DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA QUE AUTORIZOU A IMEDIATA ENTREGA DOS EXTRADITANDOS AO
GOVERNO REQUERENTE DAS EXTRADIÇÕES 662 E 673, COM PREJUÍZO DO
PROCESSO A QUE RESPONDEM NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SER ABUSIVA A
DETERMINAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
pela procedência do pedido extradicional podem ser suspensos com a
oposição de embargos de declaração prevista na legislação
brasileira. É que tal modalidade recursal é garantia conferida a
qualquer parte e em qualquer processo e pode importar, em certos
casos, segundo a interpretação conferida por esta Corte, modificação
do julgado, desde que contenha o acórdão omissão cujo suprimento
imponha a alteração do dispositivo do acórdão.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO AO DECRETO DO PRESIDENTE
DA REPÚBLICA QUE AUTORIZOU A IMEDIATA ENTREGA DOS EXTRADITANDOS AO
GOVERNO REQUERENTE DAS EXTRADIÇÕES 662 E 673, COM PREJUÍZO DO
PROCESSO A QUE RESPONDEM NO BRASIL. ALEGAÇÃO DE SER ABUSIVA A
DETERMINAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
Os efeitos do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal
pela procedência do pedido extradicional podem ser suspensos com a
oposição de embargos de declaração prevista na legislação
brasileira. É que tal modalidade recursal é garantia conferida a
qualquer parte e em qualquer processo e pode importar, em certos
casos, segundo a interpretação conferida por esta Corte, modificação
do julgado, desde que contenha o acórdão omissão cujo suprimento
imponha a alteração do dispositivo do acórdão.
Habeas corpus deferido.Decisão
O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator,julgou legítima a intervenção do Estado estrangeiro em processo de habeas corpus, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Néri da Silveira e Presidente (Ministro Celso de Mello). No mérito, o
Tribunal, por votação majoritária, deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches e Moreira Alves. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Falou pelo Estado requerente - Governo do Peru - o Dr. Técio Lins e Silva. Plenário, 12.03.97.
Data do Julgamento
:
12/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 25-05-2001 PP-00012 EMENT VOL-02032-03 PP-00509
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACTE. : LEONEL SALOMON FIGUEROA RAMIREZ
PACTE. : HECTOR SEGUNDO NEYRA CHAVARRY
IMPTE. : RENE ARIEL DOTTI E OUTROS
COATOR : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INTERV : GOVERNO DO PERU
ADVDOS. : TÉCIO LINS E SILVA E OUTRO
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