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Jurisprudência


STF HC 74964 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
Revisão Criminal. Sendo cabível, em tal sede, o exame das nulidades suscitadas pelo condenado (art. 621, I, do Código de Processo Penal), defere-se habeas corpus de ofício, a fim de que venha o Tribunal estadual a julgar, como entender de direito, o pedido de revisão.
Decisão
A Turma concedeu, de ofício, a ordem, julgando prejudicado o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 21.10.97.

Data do Julgamento : 21/10/1997
Data da Publicação : DJ 05-12-1997 PP-63904 EMENT VOL-01894-01 PP-00143
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s) : PACTE. : SÉRGIO MASATERU YOSHIMOTO IMPTE. : SÉRGIO MASATERU YOSHIMOTO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ
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