STF HC 74965 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus"
- A jurisprudência desta Corte (assim, a título
exemplificativo, no RHC 53.713 e no HC 68.132) é no sentido de que,
em se tratando de apropriação indébita, não é necessária a prévia
prestação de contas, a não ser em casos excepcionais, o que não
ocorre na hipótese.
- Também é pacífico que, depois de consumado esse crime, o
pagamento não é causa de extinção da punibilidade por falta de
previsão legal.
- O "habeas corpus", por seu rito sumário, não é o meio
processual idôneo para o exame aprofundado da prova indispensável
para a aferição da existência, ou não, de dolo.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus"
- A jurisprudência desta Corte (assim, a título
exemplificativo, no RHC 53.713 e no HC 68.132) é no sentido de que,
em se tratando de apropriação indébita, não é necessária a prévia
prestação de contas, a não ser em casos excepcionais, o que não
ocorre na hipótese.
- Também é pacífico que, depois de consumado esse crime, o
pagamento não é causa de extinção da punibilidade por falta de
previsão legal.
- O "habeas corpus", por seu rito sumário, não é o meio
processual idôneo para o exame aprofundado da prova indispensável
para a aferição da existência, ou não, de dolo.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 01-08-1997 PP-33466 EMENT VOL-01876-01 PP-00209
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : JOÃO EDSON BERTOLDI
IMPTE. : FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão