STF HC 74989 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". PRISÃO DOMICILIAR: CONDENADA COM
FILHA DEFICIENTE MENTAL: DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR: EXISTÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA MULHERES QUE CUMPREM PENA EM
REGIMENTO ABERTO.
1. Tem-se como presente a perda do objeto da impetração em
face da superveniência da publicação do acórdão condenatório e do
despacho denegatório, proferido pelo relator, ao pedido de
transferência para a prisão domiciliar.
2. Quanto ao mérito do despacho que indeferiu a transferência,
fundamentado no cumprimento das condições de execução fixadas pelo
juiz, na existência de estabelecimento prisional próprio para o
cumprimento do regime aberto por mulheres e na dispensa do convívio
materno ensejador do benefício da prisão domiciliar, cuidando-se de ato
monocrático, não submetido ao colegiado, a competência para apreciá-lo
é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "c",
da CF).
3. Habeas corpus não conhecido.
Ementa
"HABEAS CORPUS". PRISÃO DOMICILIAR: CONDENADA COM
FILHA DEFICIENTE MENTAL: DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR: EXISTÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA MULHERES QUE CUMPREM PENA EM
REGIMENTO ABERTO.
1. Tem-se como presente a perda do objeto da impetração em
face da superveniência da publicação do acórdão condenatório e do
despacho denegatório, proferido pelo relator, ao pedido de
transferência para a prisão domiciliar.
2. Quanto ao mérito do despacho que indeferiu a transferência,
fundamentado no cumprimento das condições de execução fixadas pelo
juiz, na existência de estabelecimento prisional próprio para o
cumprimento do regime aberto por mulheres e na dispensa do convívio
materno ensejador do benefício da prisão domiciliar, cuidando-se de ato
monocrático, não submetido ao colegiado, a competência para apreciá-lo
é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, "c",
da CF).
3. Habeas corpus não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do habeas corpus e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que o julgue como entender de direito. 2ª. Turma, 27.05.97.
Data do Julgamento
:
27/05/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30233 EMENT VOL-01875-06 PP-01074
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MARLI ALVES DE SOUZA REIS
IMPTE. : JOÃO CARLOS AUSTREGESILO DE ATHAYDE E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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