STF HC 75014 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Condenação do réu como
incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. 3.
Paciente condenado a dezoito anos de reclusão pelo júri. 4. Alegação
de cerceamento de defesa, por fato que a Turma não considerou
bastante a prejudicá-la. 5. Certo está que a defesa não se faz
impedida de apresentar memoriais e produzir sustentação ao ensejo do
julgamento. 6. Habeas Corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Condenação do réu como
incurso no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal. 3.
Paciente condenado a dezoito anos de reclusão pelo júri. 4. Alegação
de cerceamento de defesa, por fato que a Turma não considerou
bastante a prejudicá-la. 5. Certo está que a defesa não se faz
impedida de apresentar memoriais e produzir sustentação ao ensejo do
julgamento. 6. Habeas Corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus e cassou a liminar.
Falou pelo paciente o Dr. Mário Rebello e Oliveira e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Edinaldo de Holanda Borges. 2ª Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-03-1998 PP-00003 EMENT VOL-01904-01 PP-00156
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : GENIVALDO ALVES DE LIRA SOBRINHO
IMPTE. : MÁRIO REBELLO DE OLIVEIRA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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