STF HC 75022 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus"
- O exercício da advocacia com base em inscrição na OAB
obtida com o uso de diploma falso de bacharel em direito caracteriza
a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções
Penais.
Por outro lado, a habitualidade exigida para a
caracterização do exercício ilegal da profissão não se configura
quando há a prática de um único ato privativo da profissão,
configurando-se, porém, se, ainda que num processo apenas, seja em
causa própria seja em favor de terceiro, o acusado praticar vários
atos processuais, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus"
- O exercício da advocacia com base em inscrição na OAB
obtida com o uso de diploma falso de bacharel em direito caracteriza
a contravenção penal prevista no artigo 47 da Lei das Contravenções
Penais.
Por outro lado, a habitualidade exigida para a
caracterização do exercício ilegal da profissão não se configura
quando há a prática de um único ato privativo da profissão,
configurando-se, porém, se, ainda que num processo apenas, seja em
causa própria seja em favor de terceiro, o acusado praticar vários
atos processuais, como ocorreu na hipótese sob julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 24.06.97.
Data do Julgamento
:
26/06/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA
IMPTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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