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Jurisprudência


STF HC 75023 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE. "HABEAS CORPUS". 1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e, depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância. 2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O Advogado ou Defensor Público, que pretender fazê-la, deve comunicar, nos autos, esse propósito, para ciência do Relator, o que, no caso, não ocorreu. 3. E, não havendo designação de Defensor Público, para atuar junto ao Superior Tribunal Militar, não se poderia exigir que alguém fosse intimado como tal, sendo certo que a Defensora, que atuou em 1º grau, foi intimada da inclusão do feito em pauta. 4. A inexistência de cargo de Defensor Público, para atuar junto ao S.T.M., não pode ser debitada à atuação do Poder Judiciário, no processo, de molde a implicar a anulação de todos os seus julgados, em feitos sem Advogado constituído. 5. E mesmo que existisse Defensor Público atuando junto àquela Corte, nem por isso estaria obrigado a fazer sustentação oral, já que se trata de mera faculdade processual, podendo limitar- se a recorrer, eventualmente, da decisão ali proferida. 6. No caso, a Defensora Pública foi intimada pessoalmente da decisão proferida pelo S.T.M., podendo, pois, recorrer, se assim lhe parecesse. E não recorreu. 7. Teve, pois, o paciente, a possibilidade de ampla defesa, no processo em que restou condenado. 8. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 01.04.97.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00295
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : JOSE ROBERTO DE LIMA ROSA IMPTE. : CLARICE DO NASCIMENTO COSTA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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