STF HC 75023 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de
jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos
do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e,
depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode
concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos
recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O
Advogado ou Defensor Público, que pretender fazê-la, deve comunicar,
nos autos, esse propósito, para ciência do Relator, o que, no caso,
não ocorreu.
3. E, não havendo designação de Defensor Público, para atuar
junto ao Superior Tribunal Militar, não se poderia exigir que alguém
fosse intimado como tal, sendo certo que a Defensora, que atuou em
1º grau, foi intimada da inclusão do feito em pauta.
4. A inexistência de cargo de Defensor Público, para atuar
junto ao S.T.M., não pode ser debitada à atuação do Poder
Judiciário, no processo, de molde a implicar a anulação de todos os
seus julgados, em feitos sem Advogado constituído.
5. E mesmo que existisse Defensor Público atuando junto
àquela Corte, nem por isso estaria obrigado a fazer sustentação
oral, já que se trata de mera faculdade processual, podendo limitar-
se a recorrer, eventualmente, da decisão ali proferida.
6. No caso, a Defensora Pública foi intimada pessoalmente da
decisão proferida pelo S.T.M., podendo, pois, recorrer, se assim lhe
parecesse. E não recorreu.
7. Teve, pois, o paciente, a possibilidade de ampla defesa,
no processo em que restou condenado.
8. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
DEFENSOR PÚBLICO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INTIMAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AMPLA DEFESA. NULIDADE.
"HABEAS CORPUS".
1. Havendo sido defendido o paciente, em 1º grau de
jurisdição, por Defensora Pública, que participou de todos os atos
do processo e, em face da sentença condenatória, ainda, apelou e,
depois, contra-arrazoou recurso de Ministério Público, não se pode
concluir que tenha ficado indefeso na 1º instância.
2. A sustentação oral, por ocasião do julgamento dos
recursos nos Tribunais, não é obrigatória, mas, sim, facultativa. O
Advogado ou Defensor Público, que pretender fazê-la, deve comunicar,
nos autos, esse propósito, para ciência do Relator, o que, no caso,
não ocorreu.
3. E, não havendo designação de Defensor Público, para atuar
junto ao Superior Tribunal Militar, não se poderia exigir que alguém
fosse intimado como tal, sendo certo que a Defensora, que atuou em
1º grau, foi intimada da inclusão do feito em pauta.
4. A inexistência de cargo de Defensor Público, para atuar
junto ao S.T.M., não pode ser debitada à atuação do Poder
Judiciário, no processo, de molde a implicar a anulação de todos os
seus julgados, em feitos sem Advogado constituído.
5. E mesmo que existisse Defensor Público atuando junto
àquela Corte, nem por isso estaria obrigado a fazer sustentação
oral, já que se trata de mera faculdade processual, podendo limitar-
se a recorrer, eventualmente, da decisão ali proferida.
6. No caso, a Defensora Pública foi intimada pessoalmente da
decisão proferida pelo S.T.M., podendo, pois, recorrer, se assim lhe
parecesse. E não recorreu.
7. Teve, pois, o paciente, a possibilidade de ampla defesa,
no processo em que restou condenado.
8. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
08/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 29-08-1997 PP-40218 EMENT VOL-01880-02 PP-00295
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE ROBERTO DE LIMA ROSA
IMPTE. : CLARICE DO NASCIMENTO COSTA
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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