STF HC 75028 / PE - PERNAMBUCO HABEAS CORPUS
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE:
COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de tráfico internacional de entorpecente, é
competente para o processo e julgamento da ação penal a Justiça
Federal (art. 109, V, da C.F. e art. 27 da Lei n 6.368, de
21.10.1976).
2. Após a condenação por sentença, confirmada por acórdão em
grau de apelação, este último é que pode ser impugnado mediante
"Habeas Corpus". Não, mais, a prisão em flagrante, episódio
processual já superado com o veredito condenatório, que é o novo
título da prisão.
3. É inadmissível, no âmbito estreito do "habeas corpus", a
reinterpretação das provas em que se basearam a sentença e o
acórdão.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL.
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE:
COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PROVAS.
"HABEAS CORPUS".
1. Tratando-se de tráfico internacional de entorpecente, é
competente para o processo e julgamento da ação penal a Justiça
Federal (art. 109, V, da C.F. e art. 27 da Lei n 6.368, de
21.10.1976).
2. Após a condenação por sentença, confirmada por acórdão em
grau de apelação, este último é que pode ser impugnado mediante
"Habeas Corpus". Não, mais, a prisão em flagrante, episódio
processual já superado com o veredito condenatório, que é o novo
título da prisão.
3. É inadmissível, no âmbito estreito do "habeas corpus", a
reinterpretação das provas em que se basearam a sentença e o
acórdão.
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 18.03.97.
Data do Julgamento
:
18/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30234 EMENT VOL-01875-06 PP-01126
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : ADJAIKOEMAR RAMCHARAN
IMPTE. : MARIA LÚCIA DE SOUZA BRANDÃO
COATOR : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
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