STF HC 75039 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXTENSÃO DO JULGADO EM HABEAS-CORPUS QUE ANULOU O PROCESSO-CRIME A
PARTIR DA DENÚNCIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS.
1. Pedido de extensão dos efeitos do julgado do HC nº
74.116-SP aos demais co-réus, protocolizado após o seu julgamento e,
por esta razão, autuado como habeas-corpus originário.
2. Não há, no direito legislado brasileiro, previsão de
extensão de julgado em habeas-corpus aos demais co-réus, eis que o
art. 580 do C.P.P. contempla esta hipótese, apenas, para as decisões
tomadas em recursos.
Entretanto, por construção pretoriana, esta extensão vem
sendo admitida tanto no caso de habeas-corpus como no de revisão
criminal, desde que atendidos os dois requisitos previstos no art.
580 do CPP: 1º) existência de concurso de agentes, e 2º) concessão
da ordem por motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal.
Precedente.
3. Ordem de habeas-corpus conhecida e deferida para
anular o processo-crime a partir da denúncia, inclusive, com relação
aos demais co-réus.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
EXTENSÃO DO JULGADO EM HABEAS-CORPUS QUE ANULOU O PROCESSO-CRIME A
PARTIR DA DENÚNCIA, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CO-RÉUS.
1. Pedido de extensão dos efeitos do julgado do HC nº
74.116-SP aos demais co-réus, protocolizado após o seu julgamento e,
por esta razão, autuado como habeas-corpus originário.
2. Não há, no direito legislado brasileiro, previsão de
extensão de julgado em habeas-corpus aos demais co-réus, eis que o
art. 580 do C.P.P. contempla esta hipótese, apenas, para as decisões
tomadas em recursos.
Entretanto, por construção pretoriana, esta extensão vem
sendo admitida tanto no caso de habeas-corpus como no de revisão
criminal, desde que atendidos os dois requisitos previstos no art.
580 do CPP: 1º) existência de concurso de agentes, e 2º) concessão
da ordem por motivos que não são de caráter exclusivamente pessoal.
Precedente.
3. Ordem de habeas-corpus conhecida e deferida para
anular o processo-crime a partir da denúncia, inclusive, com relação
aos demais co-réus.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, concedendo a ordem. 2ª Turma, 01.04.97.
Data do Julgamento
:
01/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21726 EMENT VOL-01870-01 PP-00095
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : GIDEONES DE LIMA SANTOS
PACTE. : ROBSON MARKUS DE OLIVEIRA
PACTE. : ROSÂNGELA MARIA DA NATIVIDADE
PACTE. : LUCIANA MARIA NATIVIDADE
PACTE. : ADALBERTO FRANCISCO DODÔ JÚNIOR
IMPTE. : JOÃO CÉLIO CHAVES DE AGUILAR
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